Página 2809 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2018

requerido, no importe de R$14.714,40, já que em consonância com a extensão dos danos sofridos. Ante o exposto, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, referente à devolução da quantia paga a título de área privativa, reconheço a decadência do direito, nos termos do artigo 445 do Código Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação a este pedido, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização, no importe de R$ 14.714,40, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, observando-se quanto aos autores o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código.P.I. -ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP)

Processo 100XXXX-32.2018.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Cocre - Colégio do Porto de Piracicaba e outros - FICA A parte autora intimada a providenciar novo endereço do requerido Marlene Polônio Francisco (AR devolvido fls. 151) , bem como recolher taxa/diligencias. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)

Processo 100XXXX-37.2018.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Pitter Cláudio Poteche - - Alba Lúcia Poteche - Retropac Comercio de Peças Limitada Me - Ante o exposto, julgo procedente a ação, decreto a rescisão locatícia e o despejo pedido, concedido o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária e condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Expeça-se oportunamente mandado de despejo.Dispensada a caução ante o disposto nos arts. , III e 64 da Lei 8.245/91.P.R.I. - ADV: IOLE BIANCA BOVI (OAB 329077/SP)

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