Página 2849 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2018

art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Além disso, a concessão do benefício tem como pressuposto que haja demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, promover a juntada de:. cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda por ser isento declaração de próprio punho do (a) requerente, onde conste a aludida isenção, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular emitida no site da Receita;. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; .Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação2) Verificado pela Serventia o cumprimento supra, certifique-se. Neste caso:. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. . Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Ciência e intime-se. - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)

Processo 100XXXX-19.2018.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - N.H.F.M. - - L.A.F.M. - Vistos.Considerando que o presente cumprimento de sentença estaria sujeito a peticionamento eletrônico intermediário, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 1289, das NSCGJ:”Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário”.Intime-se o patrono, pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário eletrônico:”A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo de petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença, ou 151 Liquidação por Arbitramento ou ainda 157 Cumprimento Provisório de Sentença, ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso.O incidente, assim, será instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ).Observo, ainda, que todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e imediatamente canceladas. Simultaneamente”Intime-se. - ADV: DEISE BUENO DOS PASSOS (OAB 209615/SP)

Processo 100XXXX-44.2017.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.O.S. - V.A.S. - Vistos.Baixo os autos sem decisão por haver cessado nesta data a minha designação, em função de promoção. Esclareço que não tive tempo hábil a apreciar os feitos em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa.Int. - ADV: LIDIANE SOUZA BASSO (OAB 323059/SP), DEISE BUENO DOS PASSOS (OAB 209615/SP)

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