suscitadas nos embargos declaratórios - forem relevantes para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O caput do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 refere-se aos patrocinadores e aos participantes/beneficiários do plano de previdência complementar. Tanto é assim que são eles que usufruem da dedução do imposto de renda (IRPF e IRPJ) prevista na parte final do referido dispositivo. A dedução do IRPJ da patrocinadora está prevista no art. 13, V, da Lei nº 9.249/95. Já a dedução do IRPF do participante está prevista no art. 4º, V, da Lei n. 9.250/95. Desse modo, à semelhança do caput, o § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário.
3. Consoante a redação do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.311/96, o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança etc, correspondente ao valor vertido às entidades de previdência complementar a título de contribuição da patrocinadora, seria levado à tributação pela CPMF, não fosse pelo art. 69 da LC nº 109/01, que exclui a incidência de tributação sobre tais contribuições.