Página 2175 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Junho de 2018

diligências do sr. Oficial de Justiça, nova taxa de impressão de contrafé e comprovado o recolhimento das custas iniciais, cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado (s) o (s) executado (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Finalmente, nos termos do art. 154, VI, do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo executado na ocasião da citação, circunstância que não impede a efetivação da penhora no caso de não pagamento integral da dívida no prazo assinalado nesta ordem (três dias). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB 341071/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), LIDIANY OLIVEIRA VILELA (OAB 184136/SP)

Processo 101XXXX-44.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Andrea - Ubirajara Ferraz Cruz Junior - - Erika Adriana de Almeida Cruz - Vistos. Diante do esclarecimento prestado pelo exequente, no tocante aos bloqueios efetuados às fls.216/218, expeçam-se mandados de levantamento das importâncias transferidas conforme guias de fls. 231/235, em favor dos executados. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, com fundamento no art. 515, III, do Novo CPC. Observe-se que em caso de descumprimento do acordo cabe à parte credora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do NCPC. Nesse sentido: “Ação de execução de título extrajudicial - Transação homologada em juízo no curso da demanda - Descumprimento do acordo Conversão do feito em execução de título judicial -Cumprimento de sentença Penhora de dinheiro Agravo de instrumento contra decisão que condiciona o pedido de levantamento dos valores constritos ao desfecho dos embargos à execução e suspende o feito por via oblíqua Desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes Homologação Aplicação do art. 501 do CPC Recurso prejudicado - Remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 544.061-4/0-00, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 16/12/2008). Por fim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora comunicar o efetivo cumprimento do pacto. Aguarde-se o cumprimento do avençado, sem remessa ao arquivo. Tratando-se de processo digital, remetam-se os autos para a fila específica de suspensos, colocando-se na observação da fila o prazo de término do acordo em 25/02/2020, bem como procedendo a devida movimentação. No silêncio, fundo o prazo para cumprimento do avençado, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 924, NCPC. Intime-se. - ADV: FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES CAROL (OAB 282812/SP)

Processo 101XXXX-42.2015.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L. dos Santos de Freitas Rações Ltda Me - Telemar Norte Leste S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre fls. 82 e seguintes - que noticia a homologação do plano de recuperação judicial da executada, declinando ainda de que forma pretende buscar seu crédito. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOAO RODRIGUES JARDIM (OAB 33616/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/ SP)

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