de contestação deverá ser contado da data da audiência, caso não haja acordo ou na hipótese de ausência (art. 335, I, CPC). Serve o presente por como carta de citação/intimação. Xinguara, 18 de junho de 2018. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta
PROCESSO: 00052380820188140065 PROCESSO ANTIGO: ----
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Ação: Procedimento Comum em: 18/06/2018 REQUERENTE:ARAUTO MOTOS LTDA Representante (s): OAB 25466 - GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI (ADVOGADO) REQUERIDO:VILMAR MANOEL DA SILVA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara da Comarca de Xinguara PROCESSO Nº. 000XXXX-08.2018.8.14.0065 REQUERENTE: ARAUTO MOTOS LTDA REQUERIDO: VILMAR MANOEL DA SILVA Local da diligência: Rua Rio Tapajós, nº. 381, bairro Centro, CEP 68.555-000, Xinguara/PA DECISÃO Autos conclusos em 11/06/2018. Observa-se, portanto, o cumprimento do prazo previsto no art. 226, II, CPC. Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 526 do Código Civil, "verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida". Optou o credor/Requerente por reaver a posse da motocicleta vendida, qual seja modelo NXR 150 BROS ESD, 2014/2014, cor vermelha. Apresentou juntamente com a inicial, documentos que comprovam a verossimilhança das alegações, juntando, inclusive, o instrumento de protesto que atesta claramente o inadimplemento da obrigação pactuada pelo Requerente. Quanto ao requisito "urgência" (periculum in mora), considero que o mesmo é evidenciado pela possibilidade de deterioração da coisa vendida ou até mesmo pelo risco de que o bem seja repassado a terceiros no decorrer da demanda. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA REALIZE A APREENSÃO DO BEM ANTERIORMENTE DESCRITO, INTIMANDO-SE O REQUERIDO NO MESMO ATO. Aproveitando-se o ato, determino, ainda, a CITAÇÃO do Requerido, por Oficial de Justiça, nos termos do art. 334 do Novo CPC, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DESIGNADA PARA 22/08/2018, ÀS 08H30MIN. Para a audiência, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º) e a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação poderá acarretar multa na forma do art. 334, § 8º, NCPC. Serve o presente por cópia digitada como mandado de citação/intimação. O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES, que, caso não tenha sido recolhida, deverão ser providenciadas em 10 (dez) dias. Intimese a parte autora, via D.J.E. Xinguara, 18 de junho de 2018. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta