Página 2110 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Junho de 2018

de contestação deverá ser contado da data da audiência, caso não haja acordo ou na hipótese de ausência (art. 335, I, CPC). Serve o presente por como carta de citação/intimação. Xinguara, 18 de junho de 2018. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta

PROCESSO: 00052380820188140065 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Ação: Procedimento Comum em: 18/06/2018 REQUERENTE:ARAUTO MOTOS LTDA Representante (s): OAB 25466 - GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI (ADVOGADO) REQUERIDO:VILMAR MANOEL DA SILVA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara da Comarca de Xinguara PROCESSO Nº. 000XXXX-08.2018.8.14.0065 REQUERENTE: ARAUTO MOTOS LTDA REQUERIDO: VILMAR MANOEL DA SILVA Local da diligência: Rua Rio Tapajós, nº. 381, bairro Centro, CEP 68.555-000, Xinguara/PA DECISÃO Autos conclusos em 11/06/2018. Observa-se, portanto, o cumprimento do prazo previsto no art. 226, II, CPC. Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos legais. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 526 do Código Civil, "verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida". Optou o credor/Requerente por reaver a posse da motocicleta vendida, qual seja modelo NXR 150 BROS ESD, 2014/2014, cor vermelha. Apresentou juntamente com a inicial, documentos que comprovam a verossimilhança das alegações, juntando, inclusive, o instrumento de protesto que atesta claramente o inadimplemento da obrigação pactuada pelo Requerente. Quanto ao requisito "urgência" (periculum in mora), considero que o mesmo é evidenciado pela possibilidade de deterioração da coisa vendida ou até mesmo pelo risco de que o bem seja repassado a terceiros no decorrer da demanda. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA REALIZE A APREENSÃO DO BEM ANTERIORMENTE DESCRITO, INTIMANDO-SE O REQUERIDO NO MESMO ATO. Aproveitando-se o ato, determino, ainda, a CITAÇÃO do Requerido, por Oficial de Justiça, nos termos do art. 334 do Novo CPC, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DESIGNADA PARA 22/08/2018, ÀS 08H30MIN. Para a audiência, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º) e a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação poderá acarretar multa na forma do art. 334, § 8º, NCPC. Serve o presente por cópia digitada como mandado de citação/intimação. O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO FICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES, que, caso não tenha sido recolhida, deverão ser providenciadas em 10 (dez) dias. Intimese a parte autora, via D.J.E. Xinguara, 18 de junho de 2018. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta

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