Página 138 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Julho de 2018

em cima de provas que tenham na esqualidez o seu real traço distintivo. 5. Ordem concedida. (HC 92435, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00450 RTJ VOL-00208- 01 PP-00287).”Portanto, as provas existentes nos autos não são suficientes para fundamentar uma DECISÃO condenatória, pois o contexto fático faz surgir, em favor do réu, dúvida razoável. Nos dizeres de Gustavo Badaró, em sua obra Ônus da prova no processo penal (2003), para a imposição de uma SENTENÇA condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade da certeza.Nesse sentido já decidiu o TJRO:”Apelação criminal. Receptação. Autoria. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Absolvição. Possibilidade. Se os indícios circunstanciais não forem corroborados na instrução do feito e persistir dúvida razoável quanto à participação do réu nos delitos, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípioindubioproreo.”(Ap.Crim.n.º:000XXXX-22.2015.8.22.0015, j. em 10.08.2017) grifei. Diante dos fatos narrados e do conjunto de informações apresentadas, a CONCLUSÃO é pela absolvição do réu no crime de associação para o tráfico.No tocante aos demais crimes, narra a denúncia que Adriano, Cláudio, Dário, Dirley, Elias, Eziomar, Jacson, Lusilvio e Willian, mediante emprego de arma de fogo, invadiram a residência da vítima Evandro e submeteram sua família à tortura, amarrando-os e ameaçando-os, seguindo-se a isso o sequestro de seu filho de nome Eric, fato que durou dois dias.Não visualizo, no entanto, elementos fortes o suficiente para caracterizar a conduta de tortura e sequestro.Como bem pontua a acusação, os fatos parecem ter ocorrido, pois presentes nas narrativas de Evandro e de seu filho Evandro Júnior. No entanto, tais fatos não foram objeto de investigação. Não há a oitiva dos familiares, nem mesmo reconhecimento ou o próprio depoimento da vítima Eric, que teria permanecido em cárcere por 02 dias. Inclusive, quando ouvido em juízo, Evandro, pai do suposto sequestrado, imputa que na verdade seu filho estaria na casa da avó nesses mencionados dois dias de sumiço. Também, não há produção de provas no sentido de imputar tais condutas ao réu. Assim, não restando comprovada satisfatoriamente a conduta tipificada nos DISPOSITIVO s em comento, a absolvição do acusado, também nestes delitos, é medida a ser tomada.III -DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu DÁRIO DE SOUZA MARÇAL, já qualificado, da imputação de violação ao artigo 35, caput, da n.º Lei 11.343/06, artigo 148, § 2º, do Código Penal e artigo , inciso I, alíneas “ a” e b , da Lei n.º 9.455/97, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o resultado do julgamento, revogo a prisão preventiva que fora imposta ao acusado. A presente DECISÃO serve como ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, a ser cumprido imediatamente, salvo se DÁRIO DE SOUZA MARÇAL (brasileiro, nascido em 15.07.1975, natural de Assis Chateubriant/PR, filho de Gessu Marçal e Carlinda de Souza Marçal, portador do RG n. 499.674 SSP/RO e CPF n. XXX.489.852-XX), estiver preso por outro motivo.Em consulta ao SAP e ao BNMP, nada consta que impeça a sua soltura.Expeça-se a Carta Precatória para o cumprimento do alvará.Isento de custas.Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 11 de julho de 2018.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-87.2018.8.22.0501

Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)

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