termos do art. 43 do ECA. Compulsando os autos, observo que estão preenchidos os requisitos objetivos dos arts. 40 e 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em relatório de estudo psicossocial elaborado pelo CREAS da cidade em que reside o infante, apurou-se que a avó materna provê os cuidados afetivos e materiais do menor, substituindo a figura de seus pais. Por fim, ante o relatório psicossocial colacionado aos autos, conclui-se que a criança está satisfatoriamente acolhida na família substituta. Assim, conjugando os interesses do adotando com a aptidão da adotante, mister se faz a concessão da adoção. Está suprida a necessidade de estágio de convivência, porquanto o menor E. B. R. do V. está sob a guarda da adotante, sua avó materna, há aproximadamente um ano e meio (fl. 31). Ex positis, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, art. 1.728 e ss do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para destituir DAYANA RODRIGUES DO VALE do poder familiar em relação ao seu filho EMANUEL BENJAMIM RODRIGUES DO VALE, e conceder a guarda da criança para a sua avó materna MARIA LÚCIA SOUZA MENDES, intimando-a para assinar o TERMO DE TUTELA DEFINITIVO. Sem custas e sem honorários, tendo em vista a iniciativa Ministerial. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis. Cumpra-se. Poção de Pedras - MA, 04 de julho de 2018. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 1343-77.2014.8.10.0069