Página 1391 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Julho de 2018

termos do art. 43 do ECA. Compulsando os autos, observo que estão preenchidos os requisitos objetivos dos arts. 40 e 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em relatório de estudo psicossocial elaborado pelo CREAS da cidade em que reside o infante, apurou-se que a avó materna provê os cuidados afetivos e materiais do menor, substituindo a figura de seus pais. Por fim, ante o relatório psicossocial colacionado aos autos, conclui-se que a criança está satisfatoriamente acolhida na família substituta. Assim, conjugando os interesses do adotando com a aptidão da adotante, mister se faz a concessão da adoção. Está suprida a necessidade de estágio de convivência, porquanto o menor E. B. R. do V. está sob a guarda da adotante, sua avó materna, há aproximadamente um ano e meio (fl. 31). Ex positis, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, art. 1.728 e ss do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para destituir DAYANA RODRIGUES DO VALE do poder familiar em relação ao seu filho EMANUEL BENJAMIM RODRIGUES DO VALE, e conceder a guarda da criança para a sua avó materna MARIA LÚCIA SOUZA MENDES, intimando-a para assinar o TERMO DE TUTELA DEFINITIVO. Sem custas e sem honorários, tendo em vista a iniciativa Ministerial. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis. Cumpra-se. Poção de Pedras - MA, 04 de julho de 2018. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº 1343-77.2014.8.10.0069

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