Página 1470 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2018

contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN’ (STJ, REsp. 261.166/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, v.u., j. 12.9.2000, DJU 6.11.2000, pág. 192). 8.Do exposto, infere-se basicamente que o contribuinte pode pleitear o pagamento do ITBI, tomando por base de cálculo do tributo o preço praticado na transação tributada, mas o Fisco Municipal também poderá impugnar tal pretensão, efetuando a revisão daquele valor para maior, cabendo-lhe, para tanto, agir de conformidade com o art. 148 do C.T.N.. 9.Mas poder assim agirem tanto o contribuinte como o Poder Público não significa dizer que possa este último, não aceitando o valor declarado pelo contribuinte, impor-lhe base de cálculo para pagamento do tributo superior ao próprio valor venal do bem transacionado, sendo este por si só já superior ao preço dado ao bem na transação em questão. 10.Deixa-o claro o art. 38 do C.T.N. que estabelece ser o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI - e o art. 148 do mesmo diploma legal não autoriza que se faça sua revisão por ato diverso da lei, mas apenas a revisão do valor declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do tributo, conclusão única possível de adotar-se à vista do disposto em referidos preceitos legais e também por conta do que dispõe o art. 150, I e III, ‘a’ a ‘c’, ‘in verbis’: ‘Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ... III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b’. 11.O art. 97, § 2º, do C.T.N., por sua vez, estabelece que ‘não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo’. 12.E, realmente, atualizar o valor monetário da base de cálculo do tributo não é mesmo que atualizar a própria base de cálculo de um tributo. O valor venal pode ser corrigido por mero decreto. Mesmo corrigido, ainda será o mesmo valor venal, apenas expresso em quantia não defasada pela perda inflacionária. Mas o valor venal não pode ser aumentado por decreto, porque tal não significa apenas traduzi-lo em quantia não mais defasada pela inflação, mas também atualizá-lo por fatores os mais diversos, dentre os quais a valorização decorrente do mercado imobiliário em geral. Para tanto, mister é lei com observância das restrições e limitações do art. 150, I e III, da Lei Magna Federal. 13.Pondere-se que, há muito, está sedimentado não ser o art. 97, § 2º, do C.T.N., senão pertinente à atualização monetária, sendo o ‘leading case’ Venerando Acórdão proferido pelo Excelso Pretório do seguinte teor quanto à ementa: ‘Imposto predial. Alteração do valor venal do imóvel mediante Decreto. O $ 2. do artigo 97 do Código Tributário Nacional diz respeito, somente, a correção monetária do valor venal do imóvel (base de calculo do imposto predial), não alcancando a reavaliação mesma (reavaliação econômica) desse valor venal. Para se atribuir outro valor venal ao imóvel, que não o decorrente do anterior mais a correção monetária, e mister lei, não bastando, para isso, simples decreto. Recurso extraordinário conhecido e provido’ (RE87.763/PI , Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 23.11.1979). 14.E é por conta de tal posicionamento ter-se pacificado a jurisprudência no sentido de que o valor venal não pode ser alterado senão por lei quanto ao IPTU, de que dá exemplo o seguinte precedente de outros que se contam às centenas apenas no Excelso Pretório, ‘in verbis’: ‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. I. - É vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto, alterar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU. Precedentes. II. - Agravo não provido’ (2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j. 22.11.2005, DJU 16.12.2005, pág. 98). 15.Ora, o que exposto acima foi acerca do IPTU aplicável é ao ITBI, pois não há norma constitucional e legal que o excepcione do regime jurídico anteriormente delineado no sentido de que, ao menos para fins de tributação pelo ITBI, é cabível tomar-se em conta valor venal atualizado por mero ato administrativo e não por lei. 16.O posicionamento exposto reflete, bem assim, a lição de Kiyoshi Harada de que, ‘no caso da base de cálculo do IPTU/ITBI não há, nem pode haver precisão matemática na apuração do chamado ‘valor venal do imóvel’. Daí a imprescindibilidade de visualizar um instrumento jurídico, capaz de determinar, em cada caso concreto, a base de cálculo tanto quanto possível, próximo da realidade imobiliária local, e, ao mesmo tempo, propiciar ao sujeito passivo elementos que possibilitem a impugnação do valor venal atribuído ao seu imóvel. Daí as chamadas Plantas Genéricas de Valores - PGVs - onde estão estabelecidos os critérios de apuração do valor venal de uma infinidade de imóveis semelhantes ou afins, para fins de lançamento do IPTU. É com base nessas PGVs que o órgão competente do Executivo vai atribuir a base de cálculo ‘in concreto’, em relação a cada imóvel tributado’ (cf. Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE Escola Superior da Magistratura Federal/RS, Porto Alegre, 2007, pág. 700). 17.Não há, pois, como deixar de acolher a ação, porquanto, na esteira do que se expôs em precedente ora colacionado, ‘in verbis’: ‘O Decreto nº 46.228/05, dispõe em seu art. , § 1º: ‘Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua contabilização com os valores praticados no Município, mediante pesquisa e coleta permanente, por amostragem, dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade representada no Conselho de Valores Imobiliários. A 11ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ao apreciar caso análogo ao dos presentes autos, assim decidiu: ‘ITBI -Tributação com base em valor venal diferente do utilizado para cobrança do IPTU através de avaliação realizada por funcionários da Municipalidade - Inadmissibilidade - Majoração de impostos que somente poderá ocorrer mediante lei - Cobrança ilegítima -Aplicação dos arts. , I, do CTN e 150, I, da CF - Ap. 723.166-5 11ª. Câm. Extraordinária A - j . 17.04.1997 - rel. Juiz Silveira Paulo ‘In’ RT, volume 745, página 268. Para maior clareza destaca-se o seguinte trecho do v. acórdão: ‘Se é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, conforme jurisprudência já sumulada pelo C. STJ (cf. Súm. 160), somente podendo fazê-lo por lei, faria sentido o Município fazer pior, ou seja, contrapor ao próprio valor venal que adotou para esse tributo um outro, que não é fruto de decreto ou mesmo de lei, mas de uma avaliação feita por seus funcionários, para um caso concreto de ITBI? A resposta só pode ser negativa, pois, caso contrário, estaria violado o art 9o, I, do CTN, para dizer o menos, pois violentado estaria também o art. 150, I, da CF. Não haveria melhor maneira de contornar os aludidos dispositivos do que se postar à porta dos cartórios para, a cada escritura de venda e compra de imóvel, impor às partes contratantes uma avaliação específica, dizendo que o valor venal dessa avaliação é o verdadeiro, e não aquele que utiliza quando tributa o IPTU. Ora, seria uma contradição in terminis, pois o valor venal só pode ser um’ ... escreveu Francisco Ramos Mangieri, após citar os artigos 8º e 10 do referido Decreto nº 46.228/2005, do Município de São Paulo: ‘É fácil enxergar que referido regulamento criou uma ‘planta genérica de valores’ paralela à do IPTU. Em outras palavras, a partir do decreto em comento, o Município de São Paulo manterá dois bancos de dados independentes: um para fins de tributação do IPTU; outro para a composição da base imponível do ITBI. O problema, é certo, não está relacionado ao valor realista da ‘planta’ do ITBI, já que a sua base de cálculo constitucional é o valor venal, assim, entendido o valor provável de venda, como visto anteriormente. A dificuldade está, sim, no fato de tais valores possíveis de mercado estarem previstos em ato do Executivo. Como sabemos, está pacificada na doutrina e jurisprudência nacional a assertiva segundo a qual somente através de lei formal é possível a aprovação de mapas genéricos de valores para a tributação do IPTU. Há muito tempo que já não se aceita a instituição ou atualização dos ditos mapas através de um mero decreto ou outro ato infralegal. O STF já teve a oportunidade de analisar os argumentos em tela, rechaçando-os sob o argumento de que os mapas de valores constituem base de cálculo

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