Página 1487 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 13 de Julho de 2018

condição e a anotação de sua CTPS se deu no valor salarial de R$ 1.500,00; que na prática a reclamante auferia remuneração superior vez que além desse salário da CTPS a autora também recebia um pouco mais R$ 1000,00 por fora, sendo emitido recibo à parte, o qual era jogado fora depois de assinado; que o valor era pago em espécie; que lembra que o salário da autora, assinado na CTPS, equivalia praticamente ao dobro do salário que normalmente era anotado pela empresa; que todos os funcionários recebiam salário fixo por fora; que o depoente e a preposta presente em audiência não recebiam salário por fora, assim como outros do DP e outros do Financeiro, ou seja, do setor Administrativo da empresa;"

Da análise do depoimento da testemunha apresentada pela obreira, e documentos carreados aos autos pela autora, constata-se a existência de pagamentos mensais" por fora ", no montante de R$ 1.000,00 (mil reais. Dessa forma, com base no art. da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação celetista, considero como integrante ao salário da reclamante o valor acima mencionado, assegurando natureza salarial à parcela paga"por fora", e conseqüentemente as repercussões no aviso prévio, férias + 1/3, RSR, 13º salários, horas extras e FGTS + multa de 40%.

Ressalto que o salário"por fora"trata-se de ilícito trabalhista, mas também penal, na medida em que tipificado na Lei n. 8.137/1990 e Código Penal, art. 297, § 3º. O salário"por fora"acarreta grave prejuízo a sociedade, porque reduz a arrecadação dos encargos sociais e, consequentemente, prejudicada o financiamento da seguridade social. Necessária a articulação dos atores envolvidos na caracterização do salário" por fora ", com o objetivo de prevenir e punir essa prática. Dessa forma determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. da Lei 7347/85, c/c art. 40 e art. , II, do CPP, para a persecução devida, inclusive considerando o caráter coletivo da lesão verificada".(fls. 321/322)

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