acusado na exata medida em que imporia período de prova deveras superior ao tempo da pena imposta. O regime inicial do cumprimento de pena será o aberto (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Ausentes os fundamentos da prisão preventiva, faculto o apelo em liberdade. Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando a presente decisão para as anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas e despesas ex lege. Arbitro a honorária do I. Advogado nomeado no valor máximo da tabela respectiva; oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 000XXXX-61.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Maycon Cesar Pereira Ramos - Há mesmo razão no reclamo do D. Promotor de Justiça oficiante nestes autos na manifestação lançada a folhas 79. O réu ostenta antecedentes criminais e não faz jus das benesses da Lei nº 9.099/95. Confiram-se, a propósito, os documentos encartados a fls. 56/57, 64 e 65/72. Analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia a folhas 55. Designo, desde logo, audiência una de instrução, debates e julgamento para o dia 14/08/2018 às 14:00h, na forma que dispõem os artigos 399 e 400 também do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Requisitem-se ou intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se o acusado e seu I. Defensor constituído, bem como o Dr. Promotor de Justiça. Expeça-se o necessário. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/ SP)
Processo 000XXXX-07.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Cláudio Welison Clemente Firmiano e outros - Para que o defensor constituído do réu Cláudio Welison Clemente Firmiano, Dr. Gustavo Antonio Tavares do Amaral, responda por escrito no prazo de dez dias na forma e com as advertências dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/ SP)