Página 1366 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2018

PROCESSO: 00068122720178140057 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 18/07/2018 AUTOR:MINISTÉRIO DO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REU:ALCIR COSTA DA SILVA Representante (s): OAB 17838 - JOAO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO) . Classe: Ação de Improbidade Administrativa Requerente: Município de Santa Maria Requerido: ALCIR COSTA DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado Avenida Bernardo Sayão, s/nº, próximo à Câmara Municipal de Santa Maria (PA). DECISÃO Tratam os autos de "Ação de Improbidade Administrativa" ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VISEU contra ALCIR COSTA DA SILVA, no bojo da qual pleiteia a condenação do requerido nas penalidades do artigo 12 da Lei 8429/92 pela suposta prática de ato de improbidade administrativa que violou princípios da Administração Pública. Devidamente notificado, o requerido apresentou defesa preliminar na forma do artigo 17, § 7º da Lei 8429/92 às fls. 44-51. Após toda a tramitação, vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da inicial. Explique-se com maior vagar. Verifica-se que o objeto da presente causa trata, a rigor, de ato de improbidade administrativa e, em assim sendo, há que se lhe aplicar o procedimento previsto na lei nº 8.429/92. Impende ressaltar que a defesa preliminar ou manifestação escrita prevista no artigo 17, § 7º da Lei 8429/92 possui a utilidade de o requerido comprovar ao juízo que as alegações formuladas pelo autor não são aptas a considerar os fatos como de improbidade administrativa, bem como para provar a improcedência das afirmações ou, por fim, demonstrar a inadequação da via eleita. Assim está estabelecido nos arts. 17, §§ 7º e , da Lei nº 8.429/92: "§ 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias." "§ 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar tais elementos e não o fez porque não juntou prova cabal que refutasse qualquer indício de que não houve a prática de ato de improbidade administrativa. Importa esclarecer, que a presente decisão não se trata de condenação antecipada, mas simplesmente de concluir que há, no mínimo, indícios da prática de ato improbidade administrativa, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento do feito. Assim sendo, a recomendação legal é no sentido de se receber a petição inicial, determinando o devido andamento ao feito. No mais, na presente etapa procedimental, é pacífico na doutrina que vigora o in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, devendo o juiz receber a inicial de Improbidade Administrativa sempre que houver indícios da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigo , 10 ou 11 da Lei 8429/92. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público". (grifo nosso) (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite. (REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014) O art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, assim dispõe: "recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação". Por fim, num juízo de cognição sumária e sem adentrar no mérito da causa, conclui-se que, pelas provas acostadas aos autos, há indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido, razão pela qual a medida correta nesse momento é a de recebimento da inicial. Decido Posto isso, RECEBO a inicial de Improbidade Administrativa em desfavor do requerido elencado na inicial por não vislumbrar as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º da Lei 8429/92. Cite-se o requerido pessoalmente por mandado, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar CONTESTAÇÃO, oportunidade na qual poderá

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar