Página 1365 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2018

seu advogado, via DJE, ou com remessa dos autos caso a parte autora seja o Ministério Público (art. 180 NCPC), Defensoria Pública (art. 186, § 1º do NCPC) ou a Fazenda Pública (183, § 1º do NCPC), a depender do caso concreto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes. Após, intime-se o requerente, via AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual. Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema LIBRA. Santa Maria Do Pará (PA), 18 de julho de 2018. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

PROCESSO: 00058279220168140057 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 18/07/2018 REQUERENTE:BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Representante (s): OAB 84206 - MARIA LUCILIA GOMES (ADVOGADO) OAB 16837-A - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:INDUSTRIA CERAMICA BRAGANTINA LTDA. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Resta cristalino nos autos que a parte não forneceu seu endereço completo e atualizado nos autos. Neste contexto, emerge como dever da parte manter atualizado seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, a teor do que dispõe o artigo 77, V do Novo Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial, consoante o disposto no artigo 274, parágrafo único do NCPC. Por outro lado, a falta de endereço configura a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando da parte autora. Verifica-se assim, que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido de tutela jurisdicional insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. "In casu", impossível o prosseguimento da demanda, por falta de endereço da parte autora/exequente, evento superveniente que obstaculiza seu regular desenvolvimento. Os tribunais têm decidido nesta direção: TJDFT-093465) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE. Em consonância com o disposto no § 1º do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, depende da intimação pessoal da parte. Se a intimação pessoal da parte, via correspondência com aviso de recebimento, é frustrada por ausência de atualização do respectivo endereço - o que é dever da parte, conforme preconiza o parágrafo único do art. 238 do CPC -, correta é a sentença que, no caso específico, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, IV e VI e §§ 1º e 3º, do CPC. Diante da desatualização do endereço da parte, não se aplica à hipótese a regra contida no art. 239 do Código de Processo Civil. (Processo nº 2008.01.1.011071-6 (404356), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Natanael Caetano. unânime, DJe 01.03.2010). TJRJ-050966) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA PROCESSUAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO POR PARTE DA AUTORA. A intimação pessoal da autora foi diligenciada no endereço indicado na inicial, não se realizando por motivo de mudança de endereço sendo certo caber à autora comprovar a sua permanência no mesmo local, sob pena de ver a questão decidida contra si. Não há falar em nulidade da sentença, tendo em vista que a própria parte autora concorreu para a extinção do processo. Improvimento do recurso. (Apelação Cível nº 200700105048, 17ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Edson Vasconcelos. j. 21.03.2007). Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, que é a petição inicial apta, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes por conta da parte autora na forma do artigo 90 do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intime-se a parte autora/exequente por edital com prazo de 20 (vinte) dias, vez que está em local incerto e não sabido ou na pessoa de seu advogado, via DJE, caso tenha advogado constituído nos autos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes. Após, intime-se o requerente, via AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual. Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema LIBRA. Santa Maria Do Pará (PA), 18 de julho de 2018. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

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