Página 2705 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

a requerente que a genitora de Samira nunca reuniu condições para estabelecer qualquer vínculo com a filha, abandonando-a afetivamente e financeiramente. Em razão do acima, a autora pretende a destituição do poder familiar da ré e posterior adoção para que se concretize a situação fática existente. Juntaram documentos fls. 15/90. Foi expedida guarda provisória relativa a SAMIRA pelo prazo de 180 dias (fls. 97/98). O Setor Técnico opinou favoravelmente à pretensão (fls. 140/142 e 143/146). Houve citação por edital da requerida (fls.181), para a qual, em razão do não comparecimento, oportunamente foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 194). Apresentou a autora memoriais, nos quais reiterou os termos da inical (fls. 235/241). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da adoção (fls. 248/251). RELATADOS. DECIDO. Trata-se de pedido de adoção cumulado com destituição do poder familiar formulado pela requerente, vista pela infante como mãe, com quem mantém boa relação e convivência. O exercício do poder familiar implica em direitos e obrigações e representa um múnus aos seus detentores. O encargo tem repercussão pública e, nos casos de abuso dessa autoridade ou de falta com os deveres que lhe são inerentes, legitima-se a intervenção estatal, em nome da proteção de crianças e adolescentes atingidas em seus direitos fundamentais. É dever moral, social e jurídico que recai sobre os pais o de assistir, educar e manter vínculo afetivo com os filhos sob sua autoridade parental, enquanto menores ou não emancipados. In casu, a genitora, não exerce as atribuições legais inerentes ao poder familiar sobre a infante desde que esta é um bebê. Desta feita, a ré falhou em seu dever de mãe, ainda que tenha sido em razão de sua vulnerabilidade sócio-econômica, e, em face disso, perderá o poder familiar por ela em tese exercido, para que a requerente possa efetivar no âmbito jurídico a realidade da vida de Samira, adotando-a. Ressalto ainda que o relatório elaborado pelo setor técnico desta vara aponta para a concessão da adoção, uma vez que Samira está integrada no atual lar e vive de forma harmoniosa com a postulante. No caso em tela, observa-se que a adoção traz reais vantagens à adotanda, além de assegurar seu direito fundamental à convivência familiar. Há de ser garantido à infante o direito insculpido no artigo 227 da Carta Magna e na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para decretar, com fundamento no artigo 1638, inciso II, do Código Civil, combinado com os artigos 22 e 24 da Lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - a perda definitiva do poder familiar que ANDRESSA BATISTA DOS SANTOS detém sobre sua filha SAMIRA BEATRIZ DOS SANTOS. Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir a adoção entre SILVANIA MARIA DA SILVA e a infante SAMIRA BEATRIZ DOS SANTOS, na forma do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Expeça-se mandado de cancelamento do registro de nascimento e, também mandado de inscrição desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente, constando a proibição do fornecimento de certidões ou informações, salvo por determinação judicial. A partir desta decisão, a adolescente passará a chamar-se SAMIRA BEATRIZ DA SILVA, assumindo a ascendência paterna e materna da adotante. Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 666666/SP), DEFENSORIA PÚBLICA-DF (OAB 999999/DF)

Processo 100XXXX-67.2017.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - R.A.C. e outro - Vistos. I. Considerando a proximidade da maioridade do adolescente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. II. Após o decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-69.2015.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - C.B.S. e outro - Vistos. I. Expeça-se ofício ao SASF para que realize visita domiciliar no endereço constante dos autos (fls. 375), a fim de verificar se o adolescente e a genitora retornaram para tal endereço, com apresentação de relatório em trinta dias (fls. 376). Int. - ADV: CLEIDE APARECIDA COSTA VALE (OAB 90040/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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