Página 5 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2018

Referência de Preço - URP, índice destinado a reajustar preços e salários, dentre eles a remuneração dos servidores públicos, segundo os critérios estabelecidos no referido Decreto-Lei. Aduzemque, emrazão da conjuntura econômica, e no intuito de conter a escalada inflacionária que se propagava à época, em11 de abril de 1988 foi editado o Decreto-Lei nº 2.425, no qual ficou estabelecido que o reajuste mensal referente aos meses de abril e maio de 1988, previsto no Decreto-Lei nº 2.335/87, não se aplicava aos servidores públicos, tanto civis quanto militares, de quaisquer poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Relatamque, na qualidade de Servidores Públicos Federais exercentes dos cargos de Juízes do Trabalho ativos, Juízes do Trabalho inativos, Juízes Classistas Temporários Ativos e Suplentes e Servidores de Atividades Judiciárias ativos e inativos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, e emrazão do disposto no mencionado Decreto-Lei nº 2.425/88, deixaramde ter aplicados sobre seus vencimentos e proventos, nos meses de abril e maio de 1988, os índices de reajuste das URPs dos referidos meses, conforme determinado no Decreto-Lei nº 2.335/87, voltando tais índices a seremaplicados somente a partir de novembro de 1988, ficando os vencimentos dos meses de abril a outubro de 1988 semos respectivos reajustes legais. Sustentamque, o procedimento da ré, totalmente ilegítimo, veio impor aos Autores, através de uma norma inconstitucional, como é o artigo do Decreto-Lei nº 2.425/88, uma redução de seus vencimentos, ferindo princípios sadios incrustrados na Lei Maior, quais sejam, aqueles da intangibilidade, da isonomia, do direito adquirido. Argumentamque, a inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 2.425/88 se erige à luz das disposições insertas no artigo 55, incisos I, II e III da Carta Magna anterior, uma vez que o Presidente da República não possuía competência para disciplinar matéria salarial, exclusiva do Congresso Nacional, afora, também, o margeamento, pelo Decreto emquestão da garantia constitucional contida no artigo 153, parágrafo terceiro da então Lei Maior, pertinente a direito adquirido, qual seja, aquele instituído pelo artigo do Decreto-Lei nº 2.335/87, de haveremos autores os reajustes de seus vencimentos combase na Unidade de Referência de Preços -URP. Acostaram-se à inicial o documento de fl. 07. Iniciado o processo perante a 9ª. Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, os autos foramredistribuídos a esta 1ª. Vara Federal Cível por força da decisão de fl. 08. Às fls. 10/11, emrazão de estaremalocados no polo ativo da presente demanda membros da magistratura da Justiça do Trabalho e, por consequência, a matéria ser de interesse de todos os membros da magistratura nacional, se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, e determinou a remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal. Às fls. 26/27 o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência daquela C. Corte está limitada às questões de interesse exclusivo da magistratura, o que não se configura no objeto da presente demanda, e determinou a devolução do feito a esta 1ª. Vara Federal Cível para processar e julgar a ação. Baixados os autos a esta 1ª. Vara Federal Cível, os autores requererama citação da ré. Ematenção ao Ofício expedido por este Juízo, foi informado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, que houve o pagamento administrativo das diferenças das URPs dos meses de abril e maio de 1988, referentes ao período de abril a outubro de 1988 já foramquitadas administrativamente aos magistrados e servidores daquele Tribunal (fl. 44). O processo, inicialmente autuado sob nº 0022930-12.1XXX.403.6XX0 e alocados no polo ativo 1.670 autores, foi cindido, por força do despacho de fl. 45. Por conta disso, a composição dos volumes foi previamente estipulada no aludido despacho. Devidamente citada (fl. 52), a União Federal ofereceu contestação (fls. 53/62), por meio da qual, incialmente, opôs impugnação ao valor da causa, bemcomo suscitou as preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de atribuição de valor à causa, de incompleta qualificação dos autores, de ausência de pressuposto processual subjetivo de representação processual válida dos autores, a ausência de regular andamento no processo pelos autores, a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as parcelas relativas às URPs já foramquitadas pela ré e a de prescrição da pretensão dos autores. No mérito, requereu a total improcedência da ação. A contestação veio acompanhada do documento de fls. 63/64. Intimada a se manifestar sobre a contestação (fl. 65), os autores apresentaramréplica (fl. 66). Instadas a se manifestaremquanto às provas (fl. 67), a ré informou a ausência de interesse emproduzi-las (fl. 71) quedando-se inerte os autores (fl. 72. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estaremdemonstradas pelas provas que instruemos autos. Inicialmente, no que concerne à preliminar de impugnação ao valor da causa, observo que a ré não indicou qual a quantia que pretendia ver como reconhecida como a devida e, tampouco, ofereceu a respectiva memória de cálculo, tendo se limitado a alegar que o valor atribuído à causa, à época do ajuizamento da ação originária, não reflete o valor do benefício econômico pretendido, pelo que, fica rejeitada a aludida impugnação. Quanto à preliminar de ausência de atribuição ao valor da causa, conforme se depreende da petição inicial, houve a regular atribuição ao valor da causa pelos autores, pelo que, não há de se falar emindeferimento da exordial. Relativamente à preliminar de ausência de instrução da inicial comos documentos necessários ao ajuizamento da demanda, tem-se que a ação foi devidamente instruída comos documentos necessário à compreensão da controvérsia o que possibilitou, inclusive, a apresentação de defesa de mérito pela ré. Fica, assim, afastada a referida preliminar. No que concerne à alegação de qualificação incompleta dos demandantes e ausência de pressuposto processual subjetivo de representação processual válida dos autores, sob o fundamento de que o substabelecimento não poderá ter efeitos extensivos para as situações de todos os autores, tem-se que as qualificações completas dos autores estão indicadas nos instrumentos de procuração, conforme expressamente apontado na petição inicial, e acostados aos autos do processo originário nº 0022930-12.1XXX.403.6XX0. Ademais, não obstante o noticiado falecimento do advogado que inicialmente ajuizou a presente ação, é certo que a morte do advogado substabelecente não acarreta a cessação dos efeitos do substabelecimento. Nesse sentido, inclusive, o seguinte excerto jurisprudencial. Confira-se:ADMINISTRATIVO: REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE - EM Nº 77/85/DASP -; GATA- DL Nº 2.200/84 - PROCESSUAL CIVIL: FALECIMENTO DO ADVOGADO ORIGINARIAMENTE CONSTITUÍDO: EFEITOS DO SUBSTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. I - In casu, como advento da EM 77/85, o autor foi reposicionado na ref. NM-29, emmarço de 1985, e ajuizou a presente ação em04/07/90, tendo, portanto, exercitado o seu direito de ação quando já vencido o prazo prescricional. II - Quanto à pretendida gratificação de atividade técnico administrativa (GATA), o autor não é alcançado pelo DL nº 2.200/84. III - A morte do advogado substabelecente não acarretará a cessação dos efeitos do substabelecimento (RT, 225:338, 169:127; RF, 77:509). apud Curso de Direito Civil Brasileiro- Profª Maria Helena Diniz, Saraiva, 3º Vol., 1984, pág. 276. IV - Aapelação conhecida, mas improvida, nos termos do voto condutor.(TRF2, Terceira Turma, AC nº 91.0206634-3, Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, j. 10/02/1998, DJ. 10/03/1998)(grifos nossos) Assim, fica afastada a preliminar de ausência do mencionado pressuposto processual. Quanto à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as parcelas relativas às URPs já foram quitadas administrativamente pela ré, não obstante a alegação contida no ofício do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, não foi demonstrado, por meio das respectivas fichas financeiras dos Servidores, a efetiva quitação das verbas aqui pleiteadas. Assim, subsiste o interesse processual dos autores, ficando afastada a suscitada preliminar. Por fim, quanto às preliminares de ausência de regular andamento do processo e prescrição da pretensão dos autores, nos presentes autos não se pode afirmar que ocorreu o suscitado abandono pois, uma vez determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, e diante do expresso requerimento de citação da ré, constante da petição inicial, não se fazia necessário à parte autora promover atos e diligências para o prosseguimento do feito ficando, assim, caracterizada a hipótese preconizada no enunciado da Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, considerando que o fato que deu origemao direito de ação, a saber, a edição do Decreto-Lei nº 2.425 em11/04/1988, e o ajuizamento da ação originária, que se deu em 29/06/1989 (fl. 02), tem-se que a data da citação retroage à data da propositura da demanda, nos termos do parágrafo 1º do artigo 240 do CPC, sendo certo que aquela ocorreu antes do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo do Decreto nº 20.910/32 inexistindo, assim, o suscitado decurso do prazo prescricional. Destarte, ficamafastadas referidas preliminares. Superadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Postulamos autores a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito dos autores à correção de seus vencimentos e proventos pela variação da Unidade de Referência de Preços - URP de 16,19%, correspondente ao período de abril e maio de 1988, condenando a ré ao pagamento das aludidas verbas, desde o momento emque deveria ter ocorrido a postulada correção, acrescidos de juros, correção monetária e os demais consectários, sob o fundamento de que na qualidade de Servidores Públicos Federais exercentes dos cargos de Juízes do Trabalho ativos, Juízes do Trabalho inativos, Juízes Classistas Temporários Ativos e Suplentes e Servidores de Atividades Judiciárias ativos e inativos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, e emrazão do disposto no Decreto-Lei nº 2.425/88, deixaramde ter aplicados sobre seus vencimentos e proventos, nos meses de abril e maio de 1988, os índices de reajuste das URPs dos referidos meses, conforme determinado no Decreto-Lei nº 2.335/87, ficando os vencimentos dos meses de abril a outubro de 1988 semos respectivos reajustes legais, sustentando que, o procedimento da ré, totalmente ilegítimo, veio impor aos Autores, através de uma norma inconstitucional, como é o artigo do Decreto-Lei nº 2.425/88, uma redução de seus vencimentos, ferindo princípios sadios incrustrados na Lei Maior, quais sejam, aqueles da intangibilidade, da isonomia, do direito adquirido. Tendo emvista que este processo é resultante do desmembramento do processo nº. 0022930-12.1XXX.403.6XX0, ajuizado originalmente nesta 1ª. Vara Federal Cível, e alocados no polo ativo 1.670 demandantes, emrazão da pluralidade de autores, nos termos da decisão de fl. 45, serão aqui analisadas os pedidos constantes na inicial tão somente emrelação aos co autores mencionados no primeiro parágrafo desta sentença. Pois bem, dispõe o artigo do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987:Art. Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987) 2º Para efeito de cálculos futuros, a URP terá valor igual a 100 (cem) no dia 15 de junho de 1987 e permanecerá inalterada enquanto durar o congelamento.(...) Art. Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remuneração emgeral, emproporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), excetuado o mês da data-base. (Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988) 1º É extensivo aos servidores civis e militares da União e de suas autarquias, o reajuste de que trata este artigo. Não se aplicará o disposto neste artigo durante o prazo emque vigorar o congelamento de preços, observado o disposto no parágrafo seguinte. 3º Ficamassegurados, para os salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, referentes ao mês de junho de 1987, os reajustes pelo IPC, cuja exigibilidade decorra:a) de negociação coletiva definitivamente concluída; oub) de reajustes automáticos disciplinados pelo Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986. 4º O excedente a vinte por cento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986, apurado combase no IPC até o mês de maio de 1987, e nesta data existente como crédito residual dos trabalhadores, tambémserá incorporado aos salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, emseis parcelas mensais, a partir do início da fase de flexibilização de preços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987) 5º O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.343, de 1987) Assim, referido Decreto-Lei estabeleceu a correção de preços e salários pela denominada Unidade de Referência de Preços (URP), sendo que o parágrafo primeiro do artigo 8º estendeu aos servidores civis da União o reajuste de seus vencimentos e proventos nos termos estabelecidos no caput do referido artigo. Entretanto, em07 de abril de 1988 foi editado o Decreto-Lei nº 2.425 que emseu artigo estabeleceu o seguinte:Art. 1º O reajuste mensal previsto no art. do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, ressalvado o disposto no art. deste decreto-lei, não se aplica, nos meses de abril e maio de 1988, aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações:I - dos servidores civis e militares da União, do Distrito Federal e dos Territórios;II - dos integrantes dos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares do Distrito Federal e Territórios;III - dos servidores do Poder Legislativo da União;IV - dos servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;V - dos servidores do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;VI - dos servidores das autarquias, inclusive as emregime especial, da União, dos Territórios e do Distrito Federal;VII - dos servidores de que tratamas Leis nºs 4.341, de 13 de junho de 1964, e 7.596, de 10 de abril de 1987; e os Decretos-leis nºs 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.382, de 9 de dezembro de 1987;VIII - dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações públicas, empresas sob controle direto ou indireto da União, e demais entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;IX - dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas e fundações do Distrito Federal e dos Territórios; eX - dos inativos e pensionistas da União, do Distrito Federal e dos Territórios. 1º Os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e outras remunerações voltarão a ser reajustados de acordo coma Unidade de Referência de Preços - URP, aplicável a partir de 1º de junho de 1988.(grifos nossos) Destarte, referido Decreto-Lei restringiu, emrelação ao período de abril a maio de 1988, o reajuste mensal previsto no art. do Decreto-lei nº 2.335/87 no que concerne aos servidores civis da União se estendendo tal restrição, também, aos servidores do Poder Judiciário da União. Sustentamos autores que o mencionado Decreto-Lei nº 2.425/88 é inconstitucional, pois feriu a garantia constitucional contida no parágrafo terceiro do artigo 153,da Constituição Federal de 1967, ou seja, o direito adquirido aos reajustes de seus vencimentos combase na Unidade de Referência de Preços -URP, de acordo como estabelecido pelo artigo do Decreto-Lei nº 2.335/87. Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 146.749/DF, firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos e, tampouco, direito adquirido a regime jurídico de constituição de vencimentos. Destarte, decidiu aquela C. Corte que, por ter aplicação imediata, o artigo do Decreto-Lei nº 2.425/88, ainda que não tenha promovido a redução de vencimento, mas apenas vedou a incidência de reajuste nos meses de abril e maio de 1988, os servidores teriam direito apenas ao reajuste calculado combase nos sete primeiros dias do mês de abril de 1988, ou seja, o período que antecedeu a publicação do referido Decreto-Lei nº 2.425/88, que ocorreu em08/04/1988, bemcomo o mesmo índice, não cumulativamente, no mês de maio seguinte. Eis a ementa do referido julgado:- SUSPENSÃO, EM 07.04.88, PELO ARTIGO 1º, CAPUT, DO DECRETO 2.425/88, DOS REAJUSTES, PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS (URP), DOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO DE 1988. - A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, NEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIMENTO JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI. PRECEDENTES DO S.T.F.

CONSEQUENTEMENTE, DIPLOMA LEGAL NOVO, QUE REDUZA VENCIMENTOS (INCLUSIVE VANTAGENS), SE APLICA DE IMEDIATO, AINDA QUE NO MÊS EM CURSO, POIS ALCANÇA O PERÍODO DE TEMPO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA, DADO QUE NÃO HÁ, NO CASO, DIREITO ADQUIRIDO. - NO CASO, SENDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA O ARTIGO , CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 2.425/88, E ESTABELECENDO ELE, APENAS,QUE O REAJUSTE MENSAL PREVISTO NO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 2.335/87 NÃO SE APLICARIA NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988 (O QUE IMPLICA DIZER QUE ELE NÃO DETERMINOU A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS A QUE OS SERVIDORES JÁ FAZIAM JUS, MAS APENAS ESTABELECEU QUE AQUELE REAJUSTE NÃO SERIA APLICADO NOS REFERIDOS MESES), OS FUNCIONÁRIOS TEM DIREITO APENAS AO REAJUSTE, CALCULADO PELO SISTEMA DO ARTIGO , , DO DECRETO-LEI Nº 2.335, COM RELAÇÃO AOS DIAS DO MÊS DE ABRIL ANTERIORES AO DA PUBLICAÇÃO DESSE DECRETO-LEI (OU SEJA, OS SETE PRIMEIROS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1988, UMA VEZ QUE O REFERIDO ARTIGO 1º, CAPUT, ENTROU EM VIGOR NO DIA OITO DE ABRIL DE 1988, DATA EM QUE FOI PUBLICADA, POIS NÃO SOFREU ALTERAÇÃO NA REPUBLICAÇÃO FEITA NO DIA ONZE DO MESMO MÊS), BEM COMO AO DE IGUAL VALOR, NÃO CUMULATIVAMENTE, NO MÊS DE MAIO SEGUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.(STF, Tribunal Pleno, RE nº 146.749/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel p/ Acórdão: Min. Moreira Alves, j. 24/02/1994, DJ. 18/11/1994, p. 31394)(grifos nossos) Tal entendimento, inclusive, foi sedimentado por meio da Súmula nº 671 do C. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte:Os servidores públicos e os trabalhadores emgeral têmdireito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. (grifos nossos) Portanto, diante do acima exposto, os autores têmdireito a reajuste no índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referentes à variação do IPC do trimestre anterior, sobre os vencimentos relativos a abril e maio de 1988, não cumulativamente, e corrigido até o efetivo pagamento. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, para condenar a ré a pagar aos autores os valores relativos à aplicação do índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referentes à variação do IPC do trimestre anterior, incidentes sobre suas remunerações relativas a abrile maio de 1988, não cumulativamente, o que incluio vencimento básico, acrescido das parcelas que não os têmcomo base de cálculo, a fimde evitar a dupla incidência do reajuste,

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