Página 88 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2018

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo , da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, se a medida somente for concedida ao final do processo (periculum in mora).

No caso concreto, a segurança pleiteada, inclusive emsede liminar, é o afastamento da suposta ilegalidade praticada pela autoridade previdenciária que, ao analisar pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, indeferiuo sob o fundamento de insuficiência de período de carência.

Conforme art. 48, caput, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade urbana possui os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; (ii) comprovação de tempo mínimo de carência exigida por Lei (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91); e (iii) para prova de vínculo não reconhecido pelo INSS, apresentação de início razoável e contemporâneo de prova material, corroborado por prova testemunhal, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal do tempo de contribuição (enunciado n. 149 das Súmulas do STJ).

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