Página 302 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Julho de 2018

ADV: DIEGO SANTOS SILVA (OAB 7853/SE), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 070016962.2017.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Trata-se de Ação de execução proposta por BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificado à fl. 01 em face do R N CALAÇA INDUSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE EIRELLI, também qualificado à fl. 01 dos autos, pelos motivos narrados na inicial. As partes acostaram aos presentes autos requerimento (fls. 36/38) no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo. Estando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes e seus respectivos patronos, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos. Assim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se ambos os autos, com baixa na distribuição. Custas pro rata. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maragogi,17 de julho de 2018. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito

ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 070XXXX-50.2016.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível -Empréstimo consignado - REQUERENTE: Gervásio José de Souza - SENTENÇA Vistos, etc. GERVÁSIO JOSÉ DE SOUZA, qualificado à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, também qualificado à fl. 01 dos autos. Aduz a inicial que o autor é beneficiário do INSS e tomou conhecimento de um empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício, no valor total de R$ 4.995,24 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo com o banco requerido. Ante o exposto, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua aposentadoria. No mérito pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito do valor que foi pago e indenização pelos danos morais suportados. Formulou os requerimentos de praxe. Juntou documentos de fls. 10/18. Decisão de fls. 20/22 concedeu a tutela de urgência requerida. Citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, apresentou contestação argumentando, em síntese, que o autor possui três contratos de empréstimo com o referido banco (números 1352086, 2036002, 3329599) e que todos foram regularmente contratados pelo autor. Aduz que os descontos referente ao contrato 3329599 cessaram em 1 de agosto de 2017 e que foram descontadas 12 parcelas. Juntou documentos de fls. 52/81. Designada Audiência de Conciliação, não foi possível a realização de acordo, oportunidade na qual as partes informaram não possuir interesse na produção de provas (fl. 84). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido. A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. II - DO MÉRITO Percebe-se que é incontroverso o fato gerador da presente demanda, qual seja, os descontos realizados na aposentadoria do autor em face do contrato que supostamente teria sido realizado com a parte ré, o qual foi não foi reconhecido pelo demandante, que sustentou ainda ter sido vítima de fraude, na medida em que afirmou a falsificação grosseira de sua assinatura. Cumpre mencionar, todavia, que resta inegável, no presente caso, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz do que preceitua o artigo , parágrafo único do CDC, segundo o qual, todos aqueles expostos à relação de consumo podem ser reputados consumidores por equiparação, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. De outro lado, segundo a norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo , a empresa ré efetivamente é caracterizada como fornecedora, sendo responsável pelo serviço que presta os seus consumidores. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tendo em vista a norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, a empresa ré efetivamente é caracterizada como fornecedora, sendo responsáveis pelo serviço que presta aos seus consumidores, mesmo no caso em tela, haja vista que a instituição financeira presta serviço a seus usuários, sendo portanto, sujeito às normas consumeristas. Tal é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO CIVIL CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTRATO DE PECÚLIO. QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO. RECURSO ADESIVO. CANCELAMENTO DO PECÚLIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. Devem ser excetuadas da condenação as três primeiras parcelas pagas a título de seguro de vida por expressamente requerido na peça inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sabemi Previdência Privada e Sabemi Seguros SA pertencem a mesmo grupo econômico. Precedentes Jurisprudenciais. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação entre a entidade previdenciária e o usuário é de prestação de serviços e está sujeita, portanto, às normas protetivas do consumidor. VENDA CASADA.Abusividade.Art. 39, I, CDC. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO VALOR REFERENTE AO PECÚLIO. Pedido certo na petição inicial que não incluiu a pretensão formulada em sede de apelação. Recurso adesivo não conhecido no ponto. RESTITUIÇÃO. Ausente a configuração da má-fé do fornecedor, descabe a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios arbitram-se de conformidade com os critérios legais. Apelo e recurso adesivo providos em parte, e o segundo, na parte em que conhecido. (Apelação Cível Nº 70009941436, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 06/04/2006) A responsabilidade das fornecedoras de serviço, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.). § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. Assim, no caso em deslinde, em que pese as alegações do demandado, houve dano à parte autora, mediante a realização de contrato de empréstimo em se nome, mas sem o seu conhecimento e consentimento. Isso porque, o contrato fora firmado por pessoa que não o autor, bastando, para isso, contrapor os documentos apresentados com a inicial (fl. 11) e cópia dos contratos que não foram impugnados pelo requerente (fls. 58 e 62) com a cópia do contrato impugnado pelo requerente (fls. 63/64), para verificar-se que se tratam de assinaturas distintas, tratando-se evidentemente de fraude. Ressalto que, por tratar-se de pessoa idosa e de baixa escolaridade, é possível verificar que sua assinatura é trêmula, inclusive como se pode constatar pelo termo de audiência assinado pelo mesmo (fls. 96), o que não verifico na assinatura que fora apostada no contrato impugnado pelo autor (fl. 63/64). Além disso, cumpre salientar que, o banco requerido

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