Página 1699 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2018

do Ministério Público do Distrito Federal e Territorial ajuizou ação de protesto, cujo ato tem o condão de interromper a prescricional da pretensão executiva a partir da data da propositura do protesto, qual seja, em 26.09.2014 (fls. 101), a teor do que dispõe o artigo 202, II, do CC/02 e do artigo 240, § 1º, do CPC, retomando o curso a partir do ato que a interrompeu, qual seja, em 26.09.2014, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 202. O STJ, no recurso especial 1273643/PR, da relatoria do ministro Sidnei Beneti, por acórdão transitado em julgado em 13.08.2014, manifestou-se acerca do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. Como a presente ação foi proposta em 11.03.2016 o prazo prescricional de cinco anos não se enfeixou, pelo que afasta-se a alegação de prescrição. Indefere-se o efeito suspensivo requerido, porque a alegação de depósito não é fundamento relevante, bem como não há prova de que o prosseguimento irá causar dano grave de difícil ou incerta reparação. Ademais, o levantamento só será deferido após o trânsito em julgado da sentença que julgar o cumprimento. A matéria pertinente à ilegitimidade ativa dos poupadores, independente de associação ao IDEC, para executar a r. Sentença proferida na ação civil pública restou pacificada de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme segue: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, e ajuizarem o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.01.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” O Recurso Extraordinário 1.438.263/SP (Tema 948) que suspendeu os feitos para aferir se havia legitimidade ativa dos não associados do Idec para executar o julgado, acabou prejudicado, porque a questão já havia sido decidida nos temas 723 e 724. No tema 723 restou certo que a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016978-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força de coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. E ainda no Tema 724, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força de coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Agora o executato invoca o Recurso Extraordinário 612.043/PR. Sem razão, contudo. No novo julgado foi feito um “distinguishing” importante. O julgado enfrentou ação ordinária e não ação civil pública. Isto foi objeto de debate e consta na tese final: “A eficácia subjetiva de coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário (...)”. Portanto prevalece a decisão anterior, dos termas 723 e 724. Há titulo executivo, qual seja a sentença que aparelha a inicial. Sendo este país uma República, afastase a tese de que a sentença não gera efeito em outro território. É o caso de execução (cumprimento do julgado), não havendo necessidade de prévia liquidação de sentença, porque bastam meros cálculos aritméticos. Provada a existência da poupança, pelos extratos juntados, o resto é simples conta matemática, que não demanda a instalação de processo de liquidação propriamente dito. Ademais, importa considerar que a parte impugnante não especifica qual seria, em seu entender, o valor efetivamente devido. Não é o caso de liquidação provisória, já que a sentença já transitou em julgado, não sendo o caso de incidir a suspensão pleiteada, nos termos dos julgados juntados pela impugnante. De fato a sentença fixou a condenação na diferença devida de 20,36%, do total de 42,72%, para o mês de janeiro de 1989. Parte foi paga corretamente É a diferença que se executa. Para o mês de fevereiro de 1989 a diferença é de 10,14%. Os juros de 0,5% ao mês só foram fixados a partir do mês de janeiro de 1989, aliás, se o valor tivesse sido pago corretamente, teriam sido pagos tais juros na forma capitalizada. Os juros moratórios são devidos porque o executado está em mora. Neste sentido, entre outros, os seguintes julgados, dos quais se faz ressalva tão somente no que atine à competência territorial, que fica limitada a mesma unidade da Federação do órgão judicial prolator da decisão: 011XXXX-89.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento. Relator (a): Carlos Alberto Lopes. Comarca: Itápolis. Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 27/07/2011. Data de registro: 29/08/2011. Outros números: 01187048920118260000. Ementa: INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Os consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na ação civil pública, podem promover a liquidação do julgado no foro da comarca dos seus domicílios - Desnecessidade de que a referida liquidação seja proposta no Juízo ao qual foi distribuída a ação coletiva - Recurso improvido. . CONTRATO BANCÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - Decisão que condenou a agravante a pagar a diferença relativa ao mês de janeiro de 1989 - Inocorrência da prescrição, que foi interrompida com o ajuizamento da ação civil pública - Os juros da mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças dos rendimentos das contas-poupança, são devidos à partir da citação - Inteligência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Recurso improvido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DO DECISUM - A verba honorária é devida apenas nos casos em que houver instauração de algum incidente pela devedora - Aplicação do artigo 20 do Estatuto Adjetivo Civil, que adotou a sucumbência como critério para atribuição da obrigação pelo custo do processo - Recurso provido nesta parte 004XXXX-23.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento. Relator (a): Gilberto dos Santos. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 02/06/2011. Data de registro: 06/06/2011. Outros números: 476852320118260000. Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. 1. Prescrição. Afastamento. Ação civil proposta dentro do qüinqüênio reconhecido pelo STJ como prazo prescricional hábil das ações coletivas. Habilitação, ademais, do consumidor para execução dentro do prazo prescricional reservado ao respectivo direito material. 2. Limitação dos efeitos da sentença nas ações coletivas. Inocorrência. Ação coletiva relacionada a interesses ou direitos individuais homogêneos. Coisa julgada erga omnes que não se limita territorialmente, devendo beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Inteligência do art. 103, III, do CDC. Precedentes do STJ. 3. Existência de repercussão geral instaurada no Supremo Tribunal Federal sobre expurgos de poupança. Prosseguimento da execução. Observância. Existência de decisão naquela Corte excetuando da suspensão as execuções lastreadas em sentença trânsita em julgado. Recurso não provido. Também os juros moratórios devem incidir a contar da citação para a ação civil pública, instante no qual constituída em mora a parte ré, ainda que outro seja o momento da execução. Nesse sentido, confira-se: 010XXXX-16.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento. Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 24/08/2011. Data de registro: 13/09/2011. Outros números: 01080131620118260000. Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FASE DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - Pretensão de reforma da decisão que acolheu em parte a impugnação do banco executado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da

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