Página 62 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Julho de 2018

ADV: EDUARDO CUNHA ROCHA (OAB 8086/BA), SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA) - Processo 050XXXX-64.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabe-lecimentos Empresariais - IMPETRANTE: VITALMED SERVICOS DE EMERGENCIA MÉDICA LTDA - IMPETRADA: PRESIDENTE DA EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR LIMPURB - VITALMED SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA, com qualificação nos autos, por meio de advogado constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído a PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR-LIMPURB, também qualificada nos autos, objetivando a obtenção de Atestado de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, sem a exigência da certidão negativa de débitos mobiliários-ISS/TEF e da certidão negativa de débitos imobiliários-IPTU/TRSD. Aduziu que a Impetrada vincula a emissão do referido atestado à exigência da Certidão Negativa de Débito Fiscal Municipal e, que tal prática, é ilegal, afrontando o livre exercício da profissão e da atividade econômica. Salientou que a supracitada certidão encontra-se atualmente positiva, haja vista a existência de débitos fiscais e administrativos que ainda se encontram em discussão tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Requereu a concessão de me-dida liminar, a fim de que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir a Certidão Negativa de Débitos Fiscais Municipal como condição para a emissão do atestado de viabilidade de coleta de resíduos sólidos domiciliares. Acostou documentos às fls. 15/28. Custas recolhidas às fls. 29/30. Decisão de fls. 31/32, deferindo a medida liminar nos termos pleiteados pela Impetrante. Às fls. 41/42, a LIMBURP manifes-tou-se informando que o Atestado de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos havia sido concedido à Impetrante antes mesmo da ciência da decisão de fls. 31/32, motivo pelo qual requereu a extinção do processo face a perda do objeto. Documentos comprobatórios às fls. 43/47. Petição de fls. 50, atravessada pela Impetrante, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da perda do objeto da demanda. É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que conquanto o objeto do mandamus compreenda a obtenção de Atestado de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, sem a exigência da certidão negativa de débitos mobiliários e imobiliários, conforme comprovado pela LIMBURB às fls. 44 e ratificado pela Impetrada às fls. 50, o referido atestado fora concedido pela Autoridade Coatora antes mesmo da intimação acerca da decisão de fls. 31/32, ensejando, destarte, a perda do objeto do writ. Nesta senda, resta patente que a perda superveniente do objeto da demanda, ensejou o reconhecimento da falta de interesse processual da Impetrante. Ex positis, por verificar a ausência de interesse processual no presente writ, DENEGO A SEGURANÇA, sem adentrar no mérito da ação, sob o fulcro do art. , parágrafo 5º da Lei Federal nº. 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Custas já recolhidas, fls. 29/30. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (BA), 23 de julho de 2018. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 36797/BA), JAMILE BORGES DE MATTOS (OAB 201848/RJ) - Processo 051XXXX-19.2018.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: BAHIA FITNESS CENTER ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. - IMPETRADO: Coordenador da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Salvador - BAHIA FITNESS CENTER ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, com qualificação nos autos, por meio de advogado constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICIPIO DE SALVADOR, objetivando a cassação do ato que determinou a suspensão da comercialização do plano Student. Aduz a Impetrante, que após inspeção na academia pela Autoridade Coatora foi expedida notificação determinando que a Impetrante cessasse a oferta do Plano Student, no prazo de 10 (dez) dias, sob a alegação de suposta violação ao art. CDC. Alega a inobservância das formalidades e procedimentos impostos pelo Decreto 2.181/97, notadamente no que concerne ao seu art. 33, cujo teor prevê que as apurações administrativas devem ser feitas mediante procedimento administrativo. Nesta senda, salienta que lhe fora negado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Relata que o ato não fora devidamente fundamentadas, ao tempo em que destaca que os argumentos relacionados a formalização do procedimento foram inadequados. Requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato que aplicou a penalidade de suspensão da comercialização do Student Plan, bem como para que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato de sanção relacionado a comercialização do referido plano. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e, por conseguinte, pela concessão da segurança. Acostou documentos às fls. 19/33. Custas recolhidas às fls. 34. Petição acostada pela Impetrante às fls. 35, requerendo a juntada do substabelecimento de fls. 36. Às fls. 37, a Impetrante informou a perda do objeto do mandamus, face a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado da Bahia. Documentos às fls. 38/ 40. É RELATÓRIO. DECIDO Da análise dos autos verifica-se que conquanto o objeto do mandamus compreenda a cassação do ato que determinou a suspensão da comercialização do plano Student, do teor da petição de fls. 37 e documentos acostados às fls. 38/39, depreende-se que a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta entre a Impetrante e o Ministério Público do Estado da Bahia culminou na cessação do ato objurgado, ensejando, destarte, a perda do objeto do writ. Nesta senda, resta patente que a perda superveniente do objeto da demanda, ensejou o reconhecimento da falta de interesse processual da Impetrante. Ex positis, por verificar a ausência de interesse processual no presente writ, DENEGO A SEGURANÇA, sem adentrar no mérito da ação, sob o fulcro do art. , parágrafo 5º da Lei Federal nº. 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Custas já recolhidas. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (BA), 23 de julho de 2018. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 051XXXX-40.2018.8.05.0001 - Pro-cedimento Comum -Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTORA: NILZETE CARDOSO DOS SANTOS - RÉ: Estado da Bahia - NILZETE CARDOSO DOS SANTOS, qualificação nos autos, ajuizou ação ordinária em face do estado da bahia, objetivando a incorporação do reajuste de 34,06% da Gratificação por Atividade Policial-GAP aos seus proventos. Alega ser

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