Página 787 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2018

180, o que resulta no valor de R$ 10.362,60). A esse valor estão sendo acrescidos as despesas de reboque do veículo. Em suma, não se mostra viável o deferimento da medida liminar pretendida, uma vez que não se vislumbra, aprioristicamente, qualquer ilegalidade do ato administrativo perpetrado. Assim, fica INDEFERIDA a tutela antecipada de urgência em Mandado de Segurança, da forma como pleiteada. Requisitem-se as informações no prazo de dez dias. Nos termos do inciso II do art. da Lei 12.016/09, dê-se ciência da presente ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Estado). A cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá de ofício à autoridade coatora e à Procuradoria do Estado, devendo ser encaminhado pela serventia pelo meio mais eficaz. Prestadas as informações, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JANAINA PADILHA DE ALVARENGA (OAB 244956/SP)

Processo 100XXXX-46.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum - Acessão - Helena Rodrigues Losano - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. ANOTE-SE. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 11/09/2018 às 10:00 horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado à Rua Bartolomeu Peranovich, 200 - esquina com a Avenida da Saudade, Centro, Atibaia/SP (ao lado do fórum da Cidadania) 3. Citem-se e intimem-se os requeridos, pela via postal, com carta digital com AR. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP)

Processo 100XXXX-08.2018.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond Resid Jeronimo de Camargo 1 - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente. ANOTE-SE. 2) Nos termos do artigo 292, inciso I e 801, ambos do Código de Processo Civil, emende o autor a inicial, no prazo de quinze (15) dias, para indicar o correto valor da causa, conforme planilha apresentada às fls. 41/43, sob pena de indeferimento. 3) Cumprido o item anterior ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: RAQUEL SILVA TEIXEIRA (OAB 250880/SP)

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