Página 183 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2018

PROCEDIMENTO COMUM

0010529-43.2XXX.403.6XX0 - ACOS VIC LTDA (SP092752 - FERNANDO COELHO ATIHE) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO NASCIMENTO)

TIPO A 22 VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO PROCESSO N: 001XXXX-43.2010.4.03.6100 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: AÇOS VIC LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL REG. N. ___________ / 2018 SENTENÇATrata-se de Ação Ordinária, compedido de tutela antecipada, para que este Juízo determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, cuja compensação foi anteriormente postulada pelo contribuinte, no bojo do Processo Administrativo n. 11610.002115/00-03 e dos demais processos correlatos, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária emSão Paulo.Aduz, em síntese, que foi compelida ao recolhimento da contribuição ao PIS, por força do Decreto-Lei n. 2.445/88, comas alterações do Decreto-Lei n. 2.449/88, sendo que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade dos referidos Decretos-Leis.Alega que ajuizou as ações ordinárias n.s 96.0037902-5 e 98.0034622-8, a fimde ver reconhecido seu direito à compensação dos créditos decorrentes do pagamento a maior a título de PIS, nos períodos de julho de 1988 e fevereiro de 1996, nos termos do Decreto-Lei n. 2.449/88. Afirma que emambas ações ordinárias restou reconhecido o seu direito à compensação dos créditos de PIS, sendo certo que, embora as referidas ações ainda não tenhamtransitado emjulgado, já estão dotadas de autoexecutoriedade. Acrescenta que, combase emtais decisões judiciais, apresentou pedido de compensação perante a autoridade impetrada, formalizado pelo Processo Administrativo n. 11610.002115/00-03, que foi indeferido. Após, apresentou recursos administrativos, alegando a decadência do direito à constituição do crédito tributário, a ausência de renúncia do contribuinte à esfera administrativa emrazão da existência de ação judicial para a discussão da matéria, a desnecessidade do trânsito emjulgado das ações judiciais, já que os pagamentos indevidos foramfeitos antes da edição da Lei Complementar 104/2001 que introduziu o art. 170-A no Código Tributário Nacional, a inexistência de decadência ou prescrição do direito à repetição do indébito, bemcomo a correção do procedimento de semestralidade na apuração dos créditos compensáveis. Os atinentes recursos foramimprovidos nas demais instâncias administrativas, razão pela qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Acosta aos autos os documentos de fls. 32/415. A decisão antecipatória da tutela foi parcialmente deferida para suspender a exigibilidade dos débitos a seremcompensados comos créditos de PIS reconhecidos no processo n. 96.0037902-5.A União interpôs de agravo por instrumento, fls. 430/448.A União contestou o feito às fls. 450/468. Preliminarmente alegou a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência da ação.À fl. 470, as partes foraminstadas a especificar provas.A part autora requreu a produção de prova pericial, fl. 475/493, deferida à fl. 496.Quesitos às fls. 500 e 520/521.O laudo pericial foi apresentado às fls. 530/668.As partes manifestaram-se às fls. 684/689 e 694/696.O perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 709/723, sobre os quais as parte manifestaram-se às fls. 725/726.Às fls. 730/732 a parte autora requereu a suspensão do presente feito até o trânsito emjulgado da ação ordinária 0034622-90.1XXX.403.6XX0 emtrâmite do C. TRF da 3ª Região.A União prestou informações às fls. 768/770 e concordou como sobrestamento do feito à fl. 772.A decisão de fl. 777 deferiu o sobrestamento do feito.A parte autora informou o julgamento definitivo da ação ordinária 0034622-90.1XXX.403.6XX0 às fls. 779/782, sendo o feito desarquivado.As partes manifestaram-se às fls. 805/807 e 808.É o relatório. Decido.A ação autuada sob o n.º 96.0037902-5 tramitou perante a 6º Vara Cível Federal, tendo seu mérito decidido emsede de recurso de apelação, notadamente às fls. 183/184, onde se extrai:(. . .) Emsuma, a contribuição ao PIS, recolhida na forma dos Decretos-lei ns 2.445 e 2.449/88, configura indébito fiscal, gerando - observada, porém, a apuração do débito, na vigência da LC n 7/70, de acordo como regime de semestralidade do artigo 6, parágrafo único (faturamento do sexto mês anterior ao da competência, semcorreção monetária), aplicável a contribuintes sujeitos o artigo , b, da referida lei complementar -- direito à compensação - prejudicado o decreto de repetição - dos valores, recolhidos no qüinqüênio imediatamente anterior à propositura da ação (artigo 168, CTN), porém apenas comparcelas vincendas da própria contribuição ao PIS, aplicada a correção monetária ao valor do indébito fiscal, desde cada recolhimento a maior ou indevido, pelos mesmos índices aplicados na atualização dos créditos tributários e, a partir de 01.01.96, coma incidência exclusiva da Taxa SELIC, como fator cumulado de atualização e de juros moratórios. (. . .).Os embargos de declaração opostos foramrejeitados, fls. 188/194, enquanto ao recurso especial interposto foi dado parcial provimento para distribuir os ônus sucumbenciais em80% para a União e 20% para a parte autora.A ação autuada sob o n.º 98.0034622-8, distribuída perante a 19º Vara Civel Federal, teve o seu pedido julgado procedente para autorizar a autora a compensar os valores recolhidos indevidamente combase nos Decretos-Leis n.º 2.445 e 2.449/88 na parte que excede o devido, com fulcro na Lei Complementar n.º 07/70 e alterações posteirores, nos limites dos documentos acostados aos autos, mantendo-se o critério da semestralidade da base de cálculo do PIS até a MP 1212/95 e respeitada a prescrição decenal. A compensação poderá ser efetivada após o trânsito emjulgado comas parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos exatos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, comredação dada pela Lei n.º 10.637/2002. Correçao monetária na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 267/2013 do CJF. Juros de mora devidos na proporção de 1% (umpor cento) ao mês até 31.12.95 e, a partir de 01.01.96, pela taxa Selic.O trânsito emjulgado dessa decisão operou-se em13.03.2017, extrato de andametno processual, fl. 798.Portanto, o direito da autora à compensçaão foi reconhecido, estabelecendo-se os critérios a seremutilizados para a apuração dos valores devidos e dos valores pagos a maior.A perícia realizada teve por único objetivo esclarecer a suficiência dos valores que a parte autora buscou compensar no Processo Administrativo n. 11610.002115/00-03.Para a elaboração de seus cálculos, o perito judicial adotou como parâmetro o saldo apurado pela Autora para quitação dos débitos de PIS e COFINS. Emoutras palavras, o perito judicial confrontou os valores que a parte autora apurou como saldo a compensar, (declarados emseu pedido de compensação), comaqueles que ele próprio apurou, tomando por base os critérios estabelecidos nas decisões transitadas emjugado, (itens 8 e 9, fl. 540).Ao apresentar suas conclusões técnicas, fls. 542/544, o perito judicial elaborou cálculos referentes a três teses, tomando por base o mês do faturamento, o mês do pagamento e o vencimento no dia 20.Entende este juízo que o indébito fiscal deve ser corrigido a partir da data do efetivo recolhimento e não a partir do mês emque ocorreu o faturamento ou a partir da data do vencimento. Por este critério, confrontando o saldo apurado pela parte autora, R$ 1.071.011,89, (item8, fl 9 do laudo), como montante apurado pelo perito judicail, R$ 725.078,06, (três primeiros parágrafos da fl. 544), verifica-se que este é inferior ao montante apurado pela autora, de tal foramque os valores pagos a maior seriaminsuficientes para a compensação total no âmbito adminsitrativo.Ocorre que nestes cálculos, planilha de fls. 586/587, o perito judicial utilizou-se da Tabela de Correção Monetária para as Ações Condenatórias emGeral contida no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ao invés de utilizar-se da tabela própria para as ações de Repetição de Indébito.A parte autora, a manifestar-se sobre o laudo, constatou tal ocorrência e requereu a elaboração de cálculos complementares comos índices pertinentes às ações de repetição de indébito. Nesta mesma petição, requereu tambémo afastamento dos valores negativos favoráveis à Fazenda Pública, por entender que estes deveriamter sido inscritos emdívida ativa e cobrados pela via própria, e não mediante compensação.Estes novos cálculos constaram da planilha 2.3A, acostada às fls. 717/719, onde o perito judicial apurou umsaldo favorável à parte autora de R$ 858.807,69.Comparando este saldo como apurado pela parte autora, (R$ 1.071.011,89 conforme item8, fl 9 do laudo), resta clara insuficiência de valores para a compensação total no âmbito do processo administrativo n.º 11610.002115/00-03.Instada a se manifestar, a União requereu que o contribuinte informasse todas as compensações efetuadas, a partir dos valores recolhidos combase nos Decretos 2445 e 2449/88.Ao ver deste juízo, tal não se faz necessário uamvez que o objeto da presente ação se limita a homologação da compensação efetuada pelo contribuinte no processo administrativo n.º 11610.002115/00-03.Assim, constatado pelo perito judicial que os créditos da autora, (R$ 858.807,69), são insuficientes para a integralidade da compensação pretendida, que tinha como pressuposto umcrédito de, no mínimo, R$ 1.071.011,89, a homologação pode ser reconhecida pelo juízo apenas de forma parcial.No que tange à decadência do crédito tributário remanescente, não pode ser reconhecida por já teremsido inscrito emdívida ativa, conforme CDAs n.º 80.7.10.000091-40 e 80.6.10.000308-78, fls. 592/600 e 602/606.Por outro lado, o direito da autora não pode ser considerado prescrito, uma vez que a questão subjacente, (direito a compensação / repetição do indébito tirbutário), foi definitivamente decidida apenas em16.05.2017, quando operou-se o trânsito emjulgado da ação 98.00346228, fls. 797/802.Diante do exposto, extingo o feito comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para homologar a compensação declarada pela autora no Processo Administrativo n. 11610.002115/00-03 até o limite de R$ 858.807,69, (oitocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cete reais e sessenta e nove centavos), valor este atualizado até novembro de 1996.Custas ex lege.Honorários advocatícios devidos pela União à parte autora, no percentual correspondente a 10% sobre o valor da compensação homologado por este juízo, devidamente atualizado a partir de novembro de 1996, (data dos cálculos apresentados) de acordo como previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, item4.1.4. Honorários advocatícios devidos pela parte autora à União, no valor de R$ 21.220,42, (vinte ummil, duzentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), a ser atualizado a partir de novembro de 1996 de acordo como previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, item4.1.4, (data adotada como parâmetro para os cálculos), correspondente ao percentual de 10% incidente sobre à diferença entre o valor da compensação homologado por esta decisão (R$ 858.807,69) e aquele apontado pela parte autora, (R$ 1.071.011,89).P.R.I.São Paulo,PAULO CEZAR DURANJuiz Federal SubstitutoNo Exercício da Titularidade

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