Página 1573 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Agosto de 2018

SUSEP em virtude da patente impenhorabilidade de valores decorrentes de plano de previdência privada (artigo 833, inciso IV, CPC. Quanto ao pedido de penhora de eventuais saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS, com o devido respeito ao entendimento do credor, uma vez não se tratar de dívida de natureza alimentar, temos não se possa impor o descumprimento de lei federal, pois conforme têm decidido nossos tribunais, referidas verbas têm natureza indenizatória, sendo as contas vinculadas em nome dos trabalhadores absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 2o, § 2o, da Lei 8.036/90. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)

Processo 100XXXX-59.2014.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão e apreensão da carteira de habilitação e do passaporte do (s) devedor (es), bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e débito e de seus talonários de cheque, uma vez que a presente demanda, por se tratar de execução de título extrajudicial, deve observar os procedimentos previstos nos artigos 784 e seguintes do CPC, de modo que a satisfação deve ocorrer por meio de pagamento em dinheiro ou constrição de bens do devedor. Não obstante o disposto no art. 139 do CPC, há de ser observado os princípios constitucionais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliás, previstos no artigo do mesmo diploma legal. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito - Impossibilidade Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente. RECURSO IMPRÓVIDO” (Agravo de Instrumento nº 223XXXX-28.2016.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des.Antonio Nascimento, j. 1º/12/2016). No mesmo sentido: (Agravo de Instrumento nº 222XXXX-72.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Thiago de Siqueira, j. 02/12/2016); (Agravo de Instrumento nº 222XXXX-53.2016.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Campos Mello, j.04/03/2017). Indefiro, outrossim, o pedido de expedição de ofício à SUSEP em virtude da patente impenhorabilidade de valores decorrentes de plano de previdência privada (artigo 833, inciso IV, CPC). No mais, observo que eventuais bloqueios em contas de titularidade do (a) (s) executado (a)(s) são realizadas por meio do Bacenjud. Assim, tendo em vista já haver sido tentada a penhora por meio desse sistema, deverá o exequente aguardar o decurso do prazo de seis meses da data da efetivação do ato, que ocorreu em 17/5/2018, conforme se verifica às fls. 141/144, a fim de que possa requer nova tentativa de bloqueio de valores. Aguarde-se manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito por 30 dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 100XXXX-68.2015.8.26.0566 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mara Salgado Milanetto e outro - Procuradoria Geral do Municipio de São Carlos e outros - Vistos etc. Providencie a serventia a publicação do edital no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: VALDEMAR ZANETTE (OAB 69659/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP)

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