Página 8 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 29 de Agosto de 2018

isso, consignando apenas que “(...) Em sendo assim, nada obsta que a parte credora requeira o bloqueio de valores via sistema BACENJUD. Razão disto, INDEFIRO o pedido de pesquisa para localização de bens através do sistema INFOJUD e, por conseguinte, determino a intimação do Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito” (p. 14). Com isso, o comando que o recorrente quer ver suspenso inexiste, falecendo-lhe interesse nesse particular, circunstância que prejudica a análise da concessão do efeito suspensivo. Por outro lado, o compulsar dos autos que tratam da recuperação judicial da empresa recorrente, processo nº 071XXXX-58.2016.8.01.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, revela que o crédito do Banco Santander (Brasil) S/A encontra-se no plano de recuperação judicial apresentado pela empresa agravante (pp. 865/880). Não obstante, como estamos em fase de cognição sumária, seria prematura eventual determinação, a título de antecipação da tutela recursal, de suspensão da execução, bem como o imediato acolhimento das alegações de litispendência e/ou incompetência, a merecerem reflexão e, principalmente, o contraditório. Assim considerado, à míngua de disposição na decisão recorrida que represente perigo de dano ao agravante, é medida de rigor o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para a oferta de contrarrazões. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do novo CPC. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 28 de agosto de 2018. Desembargadora Regina Ferrari Relatora - Magistrado (a) Regina Ferrari - Advs: Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB: 4668/AC) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP)

Nº 100XXXX-76.2018.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Jhonathan Matheus Rodrigues Pinheiro - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Acre objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri/AC que, no Mandado de Segurança nº 070XXXX-36.2018.8.01.0007, impetrado por Jhonathan Matheus Rodrigues Pinheiro, concedeu a liminar nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, CONCEDO a liminar vindicada em tutela de urgência, e determino ao impetrado que realize a convocação do impetrante Jhonathan Matheus Rodrigues Pinheiro para posse no cargo de Agente Administrativo, no qual obteve aprovação mediante concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responder por desobediência e multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento, a ser revertida em benefício da parte impetrante, até ulterior deliberação. Após discorrer sobre a narrativa apresentada pelo impetrante na origem, o Estado do Acre suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta para o processamento do mandamus, pois as autoridades coatoras (Secretária de Administração e o Governador do Estado) possuem foro neste segundo grau de jurisdição ex vi do disposto no art. 95, inciso I, a, da Constituição Estadual. Na mesma vereda, invoca o contido no art. , § 1º, da Lei nº 8.437/92, o qual veda a concessão de liminares pelo juízo de primeiro grau quando a autoridade está sujeita, no mandado de segurança, à competência do tribunal. Noutro pórtico, verbera ser vedada a concessão de liminares que tenham caráter remuneratório (art. , § 2º, Lei nº 12.016/2009). De tal forma, menciona que a nomeação do candidato gerará ônus para o ente público. Por fim, sustenta possuir a liminar cunho satisfativo, que consiste na nomeação e posse do autor). Cita precedentes no sentido de alicerçar a sua tese. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para cassar a decisão combatida. No mérito, o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo. Com o recurso juntou os documentos de pp. 9/27. É o relatório. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando a eficácia imediata da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência. Infere-se, de uma análise superficial dos autos de origem, que o agravado foi aprovado em 1º(primeiro) lugar para o cargo de Agente Administrativo - Município de Xapuri -, em concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e pela Secretaria de Estado da Saúde (p. 61 dos autos n.º 070XXXX-36.2018.8.01.0007). A prova documental já produzida revela previsão de 02 (duas) vagas para aquela localidade (p. 50 dos autos n.º 070XXXX-36.2018.8.01.0007) e, ainda, que a validade do concurso, depois de prorrogada, veio a expirar no dia 03 de julho do corrente ano, sem que tenha havido até agora a convocação do agravado. Conquanto esses detalhes sinalizem, prima facie, a probabilidade do direito líquido e certo na sua nomeação, pois ultrapassado o prazo de validade do concurso, verifica-se na origem que o impetrante apontou no polo passivo da mandamental, na qual tenciona sua nomeação a cargo público, a Secretária de Estado e Gestão Administrativa e o Secretário Estadual de Saúde. Assim, num primeiro olhar, verifico a probabilidade de êxito do recurso, uma vez que essas autoridades possuem foro neste Sodalício, à luz da Constituição Estadual (art. 95, I, d). Impende acrescentar, ainda, que é atribuição do Governador de Estado o provimento de cargos públicos, consoante a dicção do art. 78, inciso XX, da Constituição Estadual: Art. 78. Compete privativamente ao governador do Estado: XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer; Para corroborar esse entendimento, confira-se o aresto deste Tribunal: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. POSSE. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Preliminar suscitada em informações/defesa técnica consistente na ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado apontados como autoridades coatoras. Apenas o Governador tem a prerrogativa de prover e extinguir cargos públicos estaduais, não estando tal competência entre àquelas matérias passíveis de delegação aos Secretários de Estado, conforme se infere do art. 78, XX e parágrafo único da CE. Precedentes. Preliminar acolhida. 2. Mérito. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de motorista de ambulância, no município de Sena Madureira. 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que, mesmo quando o candidato alcança classificação de acordo com as vagas abertas, a Administração Pública, em situações excepcionais, está autorizada a deixar de fazer a nomeação. 4. Indemonstração pela parte Impetrante de qualquer hipótese de preterição, nomeação em caráter precário ou a expiração do prazo de validade do concurso. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo. (TJAC, MS Nº 010XXXX-78.2017.8.01.0000, Relatora Desa. Cezarinete Angelim, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data do julgamento: 13/12/2017, grifei) Portanto, depreende-se que seria mister que o Juízo a quo declinasse da competência para o órgão ad quem competente para o deslinde da causa. De igual forma, o perigo na demora milita a favor da parte agravante. Assim considerado, defiro o efeito suspensivo requestado. Intime-se a parte agravada, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, nos termos do art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal. Encaminhe-se, com a máxima brevidade, cópia desta decisão ao Juízo a quo e, caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, volte-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 27 de agosto de 2018 Desª. Regina Ferrari Relatora - Magistrado (a) Regina Ferrari - Advs: Mayko Figale Maia (OAB: 2814/AC) - Ana Paula da Assunção e Silva (OAB: 4157/AC)

100XXXX-46.2018.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: E. do A. - Agravada: S. V. P. da C. (Representado por sua mãe) O. P. da S. - Assentadas essas razões, por entender presentes os requisitos para a tutela de urgência concedida na origem, indefiro a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada a teor do parágrafo único do art. 995 do CPC. De outro modo, antecipo parcialmente os efeitos da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC) tão somente para dilatar o prazo de cumprimento da medida para 20 (vinte) dias, e reduzir o valor fixado a título de astreintes para o patamar de R$300,00 (trezentos reais) diários, com a sua periodicidade limitada ao prazo de 30 dias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15. Por conseguinte, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, por versar a presente ação sobre interesse de incapaz. Após, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. - Magistrado (a) Júnior Alberto - Advs: Fábio Marcon Leonetti (OAB: 28935/SC) - CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB: 2654/AC)

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