Página 508 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Setembro de 2018

à recorrida, tal fato não fora suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 9. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR? CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Agosto de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-52.2018.8.07.0006 - RECURSO INOMINADO - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv (s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: NADIA VIEIRA DE SOUZA. Adv (s).: DF3957000A - NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA. R: ASISTBRAS S/A. - ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE. Adv (s).: SP1398110A - VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-52.2018.8.07.0006 RECORRENTE (S) TAM LINHAS AEREAS S/ A. RECORRIDO (S) NADIA VIEIRA DE SOUZA e ASISTBRAS S/A. - ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1120983 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÔO DE IDA. DANO MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSOVIA E MONTREAL. DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE SEUS PERTENCES DURANTE AS FÉRIAS. BAGAGEM ENCONTRADA APÓS DEZOITO DIAS. UM DIA ANTES DO RETORNO AO BRASIL. DEVER DE TRANSPORTE E ENTREGA DOS PERTENCES INCÓLUMES. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo com apresentação de contrarrazões pela parte autora. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira ré, onde requer a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à segunda ré, diante da ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 4.315,69, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. 3) A recorrente alega que se trata de um mero atraso na entrega da bagagem e não um atraso definitivo, e a bagagem foi devolvida em perfeitas condições não havendo que se falar em indenização a qualquer tipo, devendo a sentença ser reformada para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, e subsidiariamente requereu a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 4) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo , inciso XXXII, da Constituição Federal). 5) O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O que não é o caso dos autos. 6) O Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: ?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? (Tema 210). 7) Conforme decidido pelo STF, a reparação pelos danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na Convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste Tribunal: Acórdão n.1096755, 07161886220178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão n.1106667, 20160111264777APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: 309/316, Acórdão n.1095901, 20090110372194APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 456/457 e Acórdão n.1101344, 07279160320178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8) Cabe à Empresa Aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem. As bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros. A não localização ou não devolução da bagagem no momento do desembarque impõe à prestadora do serviço de transporte aéreo o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados. 9) No caso dos autos, a recorrida não recebeu a sua bagagem ao desembarcar no aeroporto de Paris, em 14/07/2017, e permaneceu sem seus pertences por 18 (dezoito) dias, só tendo recebido sua mala no dia anterior ao retorno ao Brasil, e não teve outra alternativa senão efetuar compras de roupas, itens de higiene pessoal e medicamentos estritamente necessárias para o uso pessoal durante suas férias nas cidades de Paris, Roma, Milão, Veneza, Firenze e Pisa. As compras foram devidamente comprovadas, conforme notas fiscais anexadas aos autos (ID. nº 5033687 ? Pág. 1/16). Por esta razão, a recorrida faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos, como bem fundamentado na sentença. 10) De acordo com art. 22 da Convenção de Montreal (internalizada por meio do Decreto 5.910/2006), das Condições Gerais de Transporte Revisão e Consolidação ? CGTRC da ANAC, de 04/05/2016, e do art. 17 da Resolução nº 400 da ANAC, de 13/12/2016, a responsabilidade objetiva das companhias aéreas em caso de destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de bagagem se limita a 1.131 (mil cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, salvo declaração especial do valor da bagagem em montante superior, e em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 (quatro mil cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional. 11) No presente caso, os fatos narrados fundamentam a existência de dano moral, e não se caracteriza meros dissabores. O extravio de bagagem no exterior, por mais de 18 (dezoito) dias, e um dia antes do retorno ao Brasil, é capaz de causar alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando privar o consumidor de seus pertences em cidade diversa do seu domicílio, onde iria passar férias. 12) A recorrida tentou fazer contato por diversas vezes com a empresa aérea para ter notícia de sua bagagem, por envio de mensagem eletrônica, ocasião em que enviou os documentos solicitados, no entanto, não obtinha às informações a respeito da localização de sua mala. Constata-se, ainda, que a recorrida teve que interromper sua programação de férias para efetuar compras de roupas de forma a permitir a continuidade da viagem para outras cidades, além de gastar valores com despesas não previstas. Portanto, conclui-se que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento e violaram os direitos da personalidade da recorrida, o que ensejou a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. 13) Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa. 14) Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) amolda-se melhor ao conceito de justa reparação. 15) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para reduzir o valor dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. 16) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 17) A Súmula de julgamento servirá de

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