Página 296 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Setembro de 2018

JUÍZA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: 1 Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 2 Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). 3 Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15)- O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). 4 Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. 5 Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF - HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel. Min. Eros Grau)

PROCESSO: 00019468120178140701 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 05/09/2018 AUTOR DO FATO:THIEGO MELO CRAVO VITIMA:A. C. O. E. . Autos nº 000XXXX-81.2017.8.14.0701 Autor do fato: THIEGO MELO CRAVO (RG nº 4408111 PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05 dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, ausente justificadamente, conforme documentos de fls. 32/32. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado. OCORRÊNCIAS: Nesta ocasião o autor do fato informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública. Aberta a audiência foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta (s) de composição de dano (s) ambiental (is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/981, por preencher os requisitos legais. Em seguida o autor do fato informou que tem interesse nas propostas de recomposição do dano ambiental e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público às fls. 14/15, contudo, no que se refere a transação penal requer a redução do valor da prestação pecuniária para o equivalente de ½ (meio) salário mínimo tendo em vista que atualmente recebe apenas um salário mínimo e tem que sustentar seu filho de 07 (sete) anos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: 1 - Considerando as ocorrências acima consignadas, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público. 2 - Sem prejuízo, designo audiência preliminar para o dia 06 de novembro de 2018 às 10:10 horas. Fica o autor do fato intimado que deverá comparecer na mencionada audiência trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA: AUTOR DO FATO: 1 Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

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