Página 904 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Setembro de 2018

saneamento básico;Art. 183. Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infraestruturais urbanas, em especial as de saneamento básico e de transporte, assegurado sempre o nível compatível com a dignidade da pessoa humana. Art. 214. O Estado formulará política de saneamento básico e implementará a execução de ações que visem à erradicação de doenças endêmicas, parasitárias, infecciosas, com prioridade da saúde preventiva e promoção da educação sanitária. Art. 245. O Estado apoiará a formação de consórcios entre Municípios, para a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular ao saneamento básico e à preservação dos recursos hídricos. Observa-se, portanto, que, por força de disposição constitucional, todos os entes federativos são responsáveis pela adoção de políticas públicas voltadas para a melhoria do saneamento básico, cabendo ao município, diante do evidente interesse local, adotar posturas nesse sentido em sua circunscrição, sem prejuízo de eventual auxílio que a União ou o Estado respectivo possam lhe prestar.Essa determinação constitucional não foi prevista de forma desgarrada dos demais direitos, também de envergadura constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e ao meio ambiente, os quais exigem que o poder público adote medidas que visem a uma sadia qualidade de vida, com prevenção, redução e recuperação de riscos à saúde e com a promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de que as presentes e futuras gerações possam usufruir dos recursos naturais hoje existentes (princípio da solidariedade intergeracional).Nesse sentido, a produção e o depósito dos resíduos sólidos deve se dar de forma racionalizada, sob pena de se gerar ou agravar doenças que podem afetar não somente a população local, mas que repercutem de forma regional, nacional ou até globalmente. Isso sem contar os problemas ambientais, sociais e econômicos daí decorrentes.Com efeito, diante do quadro alarmante de manejo inadequado de resíduos no país e da ausência de responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e cidadãos em geral pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos/rejeitos advindos dos produtos que são por eles fabricados, comercializados e consumidos, foi editada a Lei nº 12.305/2010, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), com a estipulação de metas que contribuem para a eliminação dos lixões e criação de instrumentos de planejamentos em diversos níveis estatais.Embora não seja didática a transcrição exaustiva de dispositivos legais, no presente caso, é imperioso destacar os arts. , , 10, 11, 18 e 19 da Lei 12.305/2010, que estabelecem os objetivos e a responsabilidade dos entes federativos na implantação da PNRS, inv verbis:Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:I. proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;II. não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;III. estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;IV. adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;V. redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;VI. incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;VII. gestão integrada de resíduos sólidos;VIII. articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;IX. capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;X. regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;XI. prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:a) produtos reciclados e recicláveis;b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;XII. integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;XIII. estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;XIV. incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;XV. estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.§ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:I. promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;II. controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais MunicípioSArt. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.(Vigência)§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:I. optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;II. implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:I. diagnóstico da

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