Página 1837 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2018

Presidente Sarney/MA, onde reside a mãe, assegure o direito de visitas e contato do genitor com a infante, tendo a genitora concordado com o exercício do direito de visitas (fls. 127/129). Sendo assim, diante da possibilidade de reintegração familiar da acolhida, a medida de proteção deve ser cessada como forma de atender ao melhor interesse da criança (CF, art. 227, caput, e ECA, art. ). Deste modo, com fulcro nos arts. 227, caput da CF/1988, 101, § 1º, 152, caput da Lei nº 8.069/1990, 203 § 1º, 487, I do CPC e na manifestação do Ministério Público (fls. 127/129), cuja fundamentação faço parte integrante deste julgado, extingo o processo com resolução do mérito e determino o desacolhimento de S. V. C. D. Neste contexto, defiro o pedido de acompanhamento da criança e sua genitora solicitado pelo Ministério Público, o qual deverá ser efetivado pela rede sócio assistencial do Município de Presidente Sarney/MA, haja vista ser o atual local onde a genitora reside, bem como, deve ser assegurado o direito de visitas do pai, mediante prévio contato telefônico. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:

1. publique-se, registre-se e intimem-se;

2. proceder com o desacolhimento da infante S. V. C. D. no sítio virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e expedir guia de desligamento;

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