Página 502 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Setembro de 2018

apenas realizado adequações às doutrinas e jurisprudências atuais, sendo que poderia se extrai tal conclusão, através de uma interpretação sistêmica dos arts. 17 e 483 do CPC. Segue esse entendimento, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello[2], os quais afirmam que “Não há porque deixar de considerar interesse e legitimidade como condições da ação. O dispositivo ora comentado diz que o preenchimento destes requisitos é necessário para que se possa postular em juízo – expressão, aliás, mas ampla do que propor a ação (ou contestá-la)”. Independentemente do posicionamento a ser seguido, não houve modificação no conceito de interee processual, o qual “ é[...] composto pelo binômio necessidade/adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.”.N[3]o caso em comento, por mais que se entenda que a transação realizada judicialmente possua eficácia, seu conteúdo é extrajudicial, descabendo, portanto, a execução de alimentos provisórios, nos termos propostos na exordial, ao utilizar-se do rito previsto no art. 528 e ssss., do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO EXTINTO. PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APENAS PARA OS EFEITOS PROCESSUAIS É QUE SE TORNA INDISPENSÁVEL A HOMOLOGAÇÃO” (CF. RT. 497/122). ASSIM SENDO, NÃO HÁ OPORTUNIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E JÁ NO ARQUIVO. A TRANSAÇÃO, TENDO EM VISTA ESSE TRÂNSITO EM JULGADO, TEM CONTEÚDO EXTAJUDICIAL. 2. AGRAVO IMPROVIDO. (TJDF, AGRAVO DE INSTRUMENTO 184565120088070000, RELATOR ANTONINHO LOPES, 4ª TURMA CÍVEL, JULGAMENTO 03/06/09, PUBLICAÇÃO 01/07/09). Assim, torno sem efeito o despacho proferido sob ID n.º 12021943 e demais atos subsequentes e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Concedo o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ante o pleito formulado na exordial, pelo que faço com fulcro no art. 98, do CPC. P. R. I. São Luís, 05 de setembro de 2018. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.

Processo n.º 081XXXX-67.2017.8.10.0001

Ação: Oferecimento de Alimentos

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