Criança/Adolescente: M. V. DE A. D.
Requerido: E. DE V. J. D.
(...) Dispositivo (art. 489, III do CPC). Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c arts. 1.723 e 1.725, do Código Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer a união estável existente entre, pelo período de anos, cujo termo final foi Gratuidade deferida (fls. 16). As partes renunciam ao prazo recursal. Sentença publicada em audiência. Partes Cientes em audiência. Arquive-se. Sirinhaém/PE, 11 de setembro de 2018. EMILIANO CÉSAR COTA GALVÃO DE FRANÇA Juiz de Direito