Página 1162 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2018

ALMEIDA BARBOSA como incurso no Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e Art. 331 do Código Penal. Passo a dosar as penas 18.) Observando as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, e artigo 42 da Lei n. 10.826/03, passo a dosimetria da pena, analisando, isoladamente, cada uma das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. No caso, trata-se de quantidade mediana de drogas (33 porções), pelo que entendo devido um aumento de 05 meses à pena base do tráfico. b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, sendo que, no presente caso, trata-se de réu tecnicamente primário e sem antecedentes, pelo que nenhum aumento é devido. c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos), e no caso vertente verifica-se não haver comprovado o réu ocupação lícita, pelo que aumento a pena base do tráfico em05meses. Neste sentido: TJSP; (TJSP; Apelação 000XXXX-80.2015.8.26.0405; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018) d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, e, no caso presente, trata-se de indivíduo que praticou o crime quando em livramento condicional por outro tráfico (personalidade criminosa) e que, não obstante tivesse o direito constitucional de permanecer calado, optou pelo perjúrio, mentindo em juízo, o que revela grave falha de caráter e obvia intenção de frustrar a responsabilização pelos seus graves atos. d.1.) É certo que o direito ao silêncio, facultado ao réu a fim de evitar que se autoincrimine (nemo tenetur se detegere), encontra respaldo na Constituição Federal (CF, art. , LXIII). Todavia, dele jamais se pode extrair o direito de mentir, pois, a mentira representa verdadeira fraude processual, não podendo o Estado ser complacente com este tipo de comportamento vil e abjeto, que pode levar ao erro judiciário, desmoralizando, assim, a própria Justiça. Uma coisa é permanecer em silêncio, ato nitidamente omissivo; outra bem diferente é mentir e acusar outros de mentirosos, conduta altamente ativa, antiética e contrária aos valores mais comezinhos da sociedade, não nos parecendo, assim, que exista uma garantia ao suposto direito. d.2.) Como bem pontuou o colega Fernando Augusto Chacha de Rezende, juiz de Direito no Tribunal de Justiça de Goiás: “(...) se a pena deve ter caráter, eminentemente, ressocializador (vertente dúplice prevenção geral/especial e repreensão) maior penalidade deve ter aquele que deixa de utilizar-se de instituto legítimo e constitucionalmente previsto da não autoincriminação (silêncio) para, inadvertidamente, obtemperar (em conduta positiva) situações que destoem, por completo, da realidade fática probatória.” Neste sentido: “(...) Direito ao silêncio. Impossibilidade do réu ser prejudicado por se manter silente - Possibilidade de ser valorado o teor do interrogatório contra o réu, inexistindo o direito à mentira.” (TJSP; Apelação Criminal 922XXXX-63.2005.8.26.0000; Relator (a): José Raul Gavião de Almeida; 6ª Câmara de Direito Criminal; Data de Registro: 20/06/2007) d.3.) Desta forma, entendo devido um aumento de 05 meses à pena base do tráfico e aplicação da pena de detenção no desacato. e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta. No caso vertente, observa-se que não há elementos para a sua aferição. f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Nada a considerar. g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso vertente, observa-se que os atos trouxeram somente as conseqüências regulares de um tráfico de entorpecente. 18.1.) Desse modo, considerando-se as circunstâncias analisadas, fixo a pena-base do tráfico em 06 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e, quanto à pena do desacato, fixo a penabase em 06 meses de detenção . 19.) Agravantes e atenuantes: não há. 20.) Causas de aumento e diminuição de pena: inexistentes. 21.) Inexistindo outras atenuantes ou agravantes, e outras causas de diminuição ou aumento de pena a se aplicar, fixo a pena do réu WILLIAM RAFAEL ALMEIDA BARBOSA, pelo tráfico, em 06 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, calculados na forma acima; e, pelo desacato, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção. 22.) Regime de cumprimento de pena: inicialmente fechado quanto ao tráfico, mesmo considerado o tempo de prisão preventiva, nos termos do que determinada o § 1º do Art. da Lei n. 8.072/90, modificada pela Lei n. 11.464/2007, pois, o tráfico é delito equiparado a hediondo. Aberto quanto à aplicada pelo desacato. 23.) Apelar em liberdade: O réu não tem direito, eis que respondeu preso ao processo e assim deverá continuar, pois, a apresente sentença acentuou o requisito da garantia da ordem pública, e fez emergir o requisito garantia da aplicação da lei penal. A jurisprudência pátria tem entendido que estando o réu preso e sobrevindo condenação, deve permanecer nessa condição. Expeça-se mandado de prisão. 24.) Por fim, declaro o perdimento, em favor da UNIÃO, dos valores apreendidos. 25.) Transitada em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados. - ADV: VIVIANE MOREIRA (OAB 354722/SP)

Processo 000XXXX-31.2018.8.26.0299 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 000XXXX-04.2017.8.05.0138 - Vara Criminal, Infancia e Juventude) - Rodrigo Senhora de Castro - Vistos. Para ter lugar o ato, designo audiência para o dia 12 de novembro de 2018, às 16:30 horas. Intimem-se a testemunha e o patrono do réu, este, se informado, pelo DJE. As partes deverão comparecer à audiência munidas de dispositivo próprio (pendrive ou afins) para gravação da prova que será colhida em audiência por meio audiovisual (desde que, pela complexidade do processo e a critério do juiz, não seja caso de apresentação de alegações finais em audiência). Na hipótese de não trazerem tal dispositivo e não sendo caso de apresentação imediata de alegações finais será mantido em cartório, durante o prazo para oferta de alegações finais, mídia digital com a gravação dos depoimentos e interrogatórios, de modo que o advogado possa, por meio de carga rápida (30 minutos), retirar a mídia de cartório e copiá-la para seu uso na sala da OAB. Não será destinada a qualquer das partes cópia de mídias ou permitida retirada de cartório por lapso superior a 30 minutos. Comunique-se o juízo deprecante, encaminhando senha dos autos. - ADV: TIAGO CAIRES ROCHA (OAB 34471/BA)

Processo 000XXXX-80.2016.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - Alessandro Vitor de Souza - Vistos. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de novembro de 2018, às 15:00 horas. Intimem-se ou depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas, observados seus endereços. Intime-se o réu. As partes deverão comparecer à audiência munidas de dispositivo próprio (pendrive ou afins) para gravação da prova que será colhida em audiência por meio audiovisual (desde que, pela complexidade do processo e a critério do juiz, não seja caso de apresentação de alegações finais em audiência). Na hipótese de não trazerem tal dispositivo e não sendo caso de apresentação imediata de alegações finais será mantido em cartório, durante o prazo para oferta de alegações finais, mídia digital com a gravação dos depoimentos e interrogatórios, de modo que o advogado possa, por meio de carga rápida (30 minutos), retirar a mídia de cartório e copiá-la para seu uso na sala da OAB. Não será destinada a qualquer das partes cópia de mídias ou permitida retirada de cartório por lapso superior a 30 minutos. Junte-se FA atualizada. Intimem-se Defesa e Ministério Público. Jandira, 12 de setembro de 2018. - ADV: MARA DANTAS DUARTE (OAB 382211/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar