Página 1220 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2018

a executada, não é cabível a expedição de dois OPVs para pagamento, de forma autônoma, dos honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que os últimos são pagos pela própria exequente, não se dissociando do valor do crédito principal. Ocorre que é direito do advogado a percepção dos honorários sucumbenciais e contratuais de forma direta e autônoma em relação ao crédito principal, também na expedição de precatórios e OPVs, conforme artigo 22, § 4º, e artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e entendimento firmado pelo STF no enunciado da Súmula Vinculante nº 85: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Assim, como a executada foi regularmente intimada e não impugnou o pedido de pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, tendo sido expedido OPV ainda não pago em relação aos últimos, determino a intimação da executada para que comprove nos autos o pagamento do OPV relativo aos honorários sucumbenciais no prazo de 10 dias, sob pena de deferimento do sequestro de verbas. P.R.I. - ADV: MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), CLAUDIO TOLEDO SOARES PEREIRA (OAB 122485/SP)

Processo 002XXXX-74.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Readaptação - Moises Cardamone Suncurso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se a vinda das informações da autoridade coatora, pelo prazo estabelecido. Int. - ADV: PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP)

Processo 100XXXX-53.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Ezidoro da Silva - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - - Diretor Tecnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação dp Detran de São Paulo - - Superintendente do DER - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outro - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO EZIDORO DA SILVA em face de ato praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO/SP e SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER. Alega o impetrante que houve a instauração de procedimento de cassação do direito de dirigir e multa sem que antes fosse notificado para apresentar sua defesa, tendo assim seu direito de defesa negado, e que existe bloqueio administrativo sem esgotamento da via recursal. Requer a suspensão do bloqueio administrativo. A liminar foi indeferida (fls. 61/62). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls 85/139). Esclareceu que o DETRAN somente é responsável por aplicar a penalidade. Decisão (fls 143/144) incluiu no polo passivo da demanda a autoridade competente para a autuação das infrações objeto da demanda, o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 167/179). Defendeu a legalidade da conduta atacada e alegou que o impetrante foi devidamente notificado. De acordo com o art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro, a multa exige apenas a expedição da notificação, não carecendo ser recebida para produzir efeito. O Ministério Público, intimado, deixou de apresentar parecer (fls. 234). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de denegação da segurança. Conforme se verifica a fls. 181/188, o impetrante sofreu autuação no dia 25/07/2015 e foi notificado no dia 18/08/2015, tendo a autuação sido lavrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER. Disciplinando o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito dos procedimentos administrativos envolvendo apurações de infrações e imposições de penalidades de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro CTB exige a notificação como condição de validade das autuações e penalidades impostas. E não sendo possível ao DETRAN saber, a todo momento, onde se encontra cada interessado, a estes incumbe manter atualizado seu cadastro junto à autarquia, informando o endereço atualizado, considerando-se válida a notificação enviada ao endereço cadastrado, nos termos do art. 282, § 1º, do CTB. Depreende do prontuário do impetrante (fls. 187), que seu endereço cadastrado junto ao DETRAN é na Av Ibiuna nº 40, no Bairro Vila Aricanduva, no Município de São Paulo. No entanto, constam dos demais documentos juntados pelo impetrante, inclusive de sua própria qualificação, que seu endereço atual é a Rua Jacareuba, nº 60, no Bairro Parque Guarani, no Município de São Paulo. Assim, as notificações que se encontram nos autos não alcançaram o impetrante apenas porque ele próprio não se desincumbiu de seu ônus de atualizar suas informações junto ao DETRAN, não podendo, agora, alegar vício de legalidade nas autuações, procedimentos e imposições de penalidades administrativas cuja notificação foi devidamente enviada pela autoridade coatora. Pelo quanto exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas pelo impetrante. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), JULIANA FERREIRA PACHECO (OAB 409535/SP), SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP)

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