1. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora (CPC-XV, art. 133, caput), admito a instauração e o processamento do incidente e determino as seguintes providências: A) a suspensão do processo (CLT, art. 855-A, § 2ºCPC-XV, art. 134, § 3º).
B) a publicização do incidente ao distribuidor, se houver (CPC-XV, art. 134, § 1º).
C) a averbação nos assentos da autuação da data de instauração do incidente, assim como das qualificações dos terceiros em face dos quais o mesmo foi instaurado, para os efeitos previstos nos arts. 134, 137 e 792, § 3º, todos do CPC-XV).