Página 2281 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2018

global desde a data de início do benefício até a data da citação e, após, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Os juros moratórios seguirão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), enquanto a correção monetária acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91). Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Honorários advocatícios de sucumbência Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)

Processo 100XXXX-51.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Vistos. Caso recolhidas as despesas processuais pertinente, defiro tanto a penhora dos veículos quanto dos imóveis indicados às fls. 138/139. Expeça-se o necessário, inclusive para avaliação dos referidos bens. Intime-se. Mogi Guacu, 12 de setembro de 2018. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Processo 100XXXX-68.2018.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Maria Jose de Souza Carvalho Bueno - Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Para dar início à execução, providencie a parte Autora o protocolo do “cumprimento de sentença” no código de incidente 156. Arcará a parte ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)

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