Página 3081 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2018

os impostos pagos pela autora nos últimos cinco anos (fls. 01/116 e 119/121). Por meio da decisão de fls. 122/124, a liminar foi indeferida. Sobreveio a interposição de agravo de instrumento contra a supramencionada decisão por parte da autora (fls. 140/152), o qual teve seu provimento negado por unanimidade (fls. 197/202). Em resposta, a requerida dissertou sobre as áreas de preservação permanente (APP), bem como sobre a legalidade de incidência do IPTU sobre as mesmas, evidenciando que a municipalidade estabeleceu requisitos para a isenção do referido imposto, a qual, todavia, pode ser suspensa por despacho da autoridade competente. Requereu a improcedência da ação (fls. 153/166). Houve réplica (fls. 174/185). Instadas a especificar provas (fls. 187/188), as partes se manifestaram a fls. 190 e 191/195. A fls. 205/208, a autora procedeu ao depósito judicial dos valores referentes ao IPTU do exercício de 2017 e das primeiras parcelas do exercício de 2018. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A ação é IMPROCEDENTE. Por primeiro, não vislumbro a necessidade de designação de audiência ou de apresentação de mais provas documentais, eis que o conjunto probatório amealhado nos autos já se encontra suficientemente completo e apto à justa solução da lide. Evidencio, desde já, que tal decisão não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa. Isso porque, mormente a existência de previsão constitucional assegurando às partes litigantes a ampla defesa e o devido processo legal (cf. Artigo 5º, inciso LV), compete ao Magistrado, amparado pela teoria processualista do livre convencimento motivado, valorar as provas que considera necessárias ao seu convencimento, e, por conseguinte, obstar a produção de provas inúteis, eis que as referidas provas processuais se destinam a ele próprio. A esse respeito, são as lições de Nelson Nery Junior, ao comentar o Novo Código de Processo Civil: “Regem a prova os princípios processuais: a) do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas, mas deve das as razões de seu convencimento” (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 985). Outrossim, considerando-se a teoria da persuasão racional do juiz, adotada pelo Código de Processo Civil de 1973, e mantida no Novo Código de Processo Civil (cf. Artigo 371), o Magistrado dispõe de ampla liberdade para a análise dos elementos de convicção amealhados nos autos, cabendo-lhe, como já mencionado, evitar a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento e a justa solução da lide (cf. Artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015). Tal entendimento, aliás, encontra-se em plena consonância com o disposto no artigo 77, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, que determina ser dever das partes não produzir provas, tampouco praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, bem como com o disposto no artigo 369, do mesmo diploma legal, que concede às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Destarte, urge evidenciar que, mormente o disposto no supramencionado artigo 369, do Novo Código de Processo Civil, a dilação probatória está condicionada à possibilidade jurídica da prova, e ao interesse e relevância de sua produção para a elucidação da lide, não constituindo, portanto, qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento das provas que o Magistrado entender desnecessárias. Até porque, reitero, as provas devem ser produzidas com o intuito de convicção do Juiz. Insta salientar, ainda, que as provas produzidas no bojo de um processo devem ser interpretadas como um todo, de sorte que o Magistrado, ao formar seu convencimento, não permaneça vinculado a nenhuma delas, e, em especial, a prova testemunhal, que possui relativa força probatória. Conclui-se, portanto, que o indeferimento de prova apenas consubstanciará cerceamento de defesa se tal elemento resultar na possibilidade de alterar a convicção do julgador, o que não ocorre na presente situação. Nesse sentido: Pedido de oitiva de testemunhas, por meio de carta rogatória, formulado pela ré. Indeferimento. Hipótese que não caracterizou cerceamento de defesa. Prova pretendida que não se mostrava apta a influenciar no julgamento do feito (TJSP, Apelação nº 000XXXX-20.2009.8.26.0581, Rel. Ruy Coppola, j. 04.04.2013). NÃO INCIDE EM CERCEAMENTO DE DEFESA A R. DECISÃO QUE INDEFERE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA QUE SERVIRIA APENAS À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - QUANDO NO CASO JÁ ESTÁ PROVADA (TJSP, Apelação nº 000XXXX-71.2009.8.26.0505, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 09.10.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Decisão que indeferiu a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal e encerrou a instrução Alegação de nulidade por cerceamento de defesa Descabimento Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento Não há ilegalidade ou cerceamento de defesa na hipótese em que o julgador, entendendo suficientemente instruído o processo, indefere o pedido de produção de outras provas Inteligência do artigo 130 do CPC Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, Processo nº 008XXXX-44.2011.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 31.08.2011). No mesmo diapasão, leciona Arruda Alvim: “Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é preciso que a não produção da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte. Nesse sentido é o entendimento do STJ” (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358). Ressalto, ainda, que a realização de “perícia técnica, para verificar se estão presentes os melhoramentos dispostos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, aptos a caracterizarem a área como urbana” (sic fls. 194) se apresenta desnecessária, ante a existência de provas e de elementos notórios acerca da presença dos aludidos melhoramentos que, por conseguinte, legitimam a cobrança de IPTU. Senão vejamos. De acordo com a própria autora, o terreno por ela adquirido se situa às margens do Rio Iriri, fazendo divisa entre as Praias de Ubatumirim e do Estaleiro (fls. 31), onde, conforme apontado pelo Engenheiro Florestal subscritor do laudo acostado junto à inicial, “podendo [sic] ser encontrado no local apenas luz elétrica” (sic fls. 32). Nota-se, portanto, que as alegações da autora, tanto em sua exordial, quanto em sede de réplica, foram absolutamente infirmadas pelo supramencionado relatório, que aponta, claramente, a existência de energia elétrica no terreno em questão (fls. 32). Assim sendo, o relatório apresentado pela própria autora a fls. 31/33, aponta a existência de luz elétrica no local, o que corrobora as alegações da municipalidade a fls. 165/166, bem como conjectura o melhoramento previsto no artigo 32, § 1º, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Não obstante, em uma análise superficial do mapa da região, observa-se a existência da Escola Municipal José Belarmino Sobrinho, a qual se situa a uma distância média de 900m (novecentos metros) do terreno da parte autora, o que, por conseguinte, caracteriza o segundo requisito de melhoramento, ora previsto no artigo 32, § 1º, inciso V, do Código Tributário Nacional. Dessa maneira, entendo que a exigência de existência de melhoramentos para caracterizar o local como zona urbana, e assim, legitimar a cobrança de IPTU (cf. Artigo 32, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional), restaram devidamente demonstradas. Destarte, o fato de o imóvel sub judice estar localizado em Área de Preservação Permanente (APP) não exime a responsabilidade de sua proprietária, ora parte autora, em arcar com o pagamento do IPTU, sobretudo no presente caso, em que restou caracterizado que o terreno em questão se enquadra no artigo 32, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional. Ora, em que pesem as alegações da autora no sentido de que o imóvel é inutilizável (fls. 02) e que ela tem “o seu direito de propriedade totalmente limitado” (sic fls. 07), a verdade é que, por primeiro, ela é a proprietária do imóvel (cf. Matrícula de fls. 26), o que, por si só, permanece como sendo o fato gerador da obrigação tributária em questão. E, não obstante, não há supressão do direito de propriedade, mas apenas a sua restrição, visando a proteção do meio ambiente. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU EM

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