Página 781 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Outubro de 2018

instância recursal, intime-se o réu para pagamento do valor devido (R$ 15.200,00, corrigido monetariamente, a partir da data da emissão nota fiscal, e acrescido de juros de mora a partir da citação.), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 523, § 1º do Novo CPC. Observe-se que o valor deverá ser atualizado nos termos da sentença e respectivo acórdão. Realizado o pagamento no prazo assinalado, este deverá obrigatoriamente ser comprovado nos autos. Brasília-DF, 3 de outubro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

DECISÃO

N. 070XXXX-93.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS GUILHERME DELMONT. A: RENATA VINAGRE DE ARAUJO. Adv (s).: DF42911 - JOAO VICTOR PESSOA AMARAL, DF58000 - CARLOS AUGUSTO PEREIRA LOPES. R: CONSERTINA BRASILIA LTDA - ME. Adv (s).: DF55798 - JOASIO DEIJA DA SILVA, DF48152 - ALEX THALISSON DOS ANJOS MEIRELES. R: MICAELLA FERNANDA SANTOS RIBEIRO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-93.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME DELMONT, RENATA VINAGRE DE ARAUJO EXECUTADO: CONSERTINA BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Na hipótese vertente, verifica-se que a empresa ré, sociedade empresária limitada, se tornou unipessoal ainda em 2016, com a retirada de seus dois sócios e admissão da única sócia atual, Sra. Micaella. A documentação trazida pelos credores evidenciam que não ocorreu transformação da sociedade perante o registro público de empresas e, portanto, observa-se que houve a dissolução da sociedade, uma vez que a falta de pluralidade de sócios iniciou-se em 2016, sem que, nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes ocorresse a admissão de novo sócio, deixando a agravante de cumprir o disposto no art. 1.033, IV, do Código Civil. Nesta situação, a doutrina ensina que ?A falta de pluralidade, desde que não seja recomposta no prazo de cento e oitenta dias, constitui fato obstativo da subsistência da sociedade, por ferir sua natureza contratual, não se podendo cogitar de um ajuste consigo próprio, tendo o legislador se inspirado, ao propor a sobrevivência provisória de uma sociedade unipessoal, no disposto no art. 206, I, letra d, da Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A.).? (Código Civil Comentado; Marcelos Fortes Barbosa Filho, Ed. Manole; Barueri/SP - 2011; p. 1036, 5ª Ed.) Acrescente-se que a dissolução da sociedade, em casos como o dos autos, dá-se de forma automática com o fim do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização perante a respectiva junta comercial. Confira-se: ?Assim, uma determinada sociedade empresária pode ter extinto seu quadro social, remanescendo, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias, um único sócio, sem que ocorra a recomposição da pluralidade. Mediante ato de vontade do sócio remanescente, formalizado por requerimento escrito e arquivado na mesma Junta Comercial em que são mantidos os assentamentos relativos à sociedade empresária (o empresário coletivo primitivo). O procedimento representa, até certo ponto, o reverso daquele previsto no § 3º do art. 968, causando uma transformação na organização jurídica do titular da atividade empresarial e, por conseguinte, uma expansão das responsabilidades pelas obrigações pretéritas, pela sucessão, deixando o sócio remanescente seu patrimônio pessoal à disposição dos credores, ainda que formado um patrimônio de afetação, na forma do art. 978.? (Código Civil Comentado; Marcelos Fortes Barbosa Filho, Ed. Manole; Barueri/SP - 2011; p. 1037, 5ª Ed.) Portanto, considerando a dissolução da sociedade, não subsiste personalidade jurídica a ser desconsiderada, restando prejudicado o pedido dos autores. O sócio existente responde ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. Portanto, inclua-se no pólo passivo a Sra. Micaella Fernanda Santos Ribeiro, qualificada no ID 23192130 - Pág. 1. Traga a parte autora planilha atualizada do débito, e requeira o que entender cabível em 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 27 de setembro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

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