Código de Processo Penal, do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, do art. 5º, § 1º, do Código de Processo Penal e dos arts. 1º e 5º, da Lei Complementar n. 75/1993, do art. 1º da Lei n. 8.038/1990 e dos arts. 2º, § 3º, 7º e 18, todos da Lei n. 8.906/1994, listando inúmeras ementas de acórdãos paradigmas.
No mais, alude ser inepta a denúncia, porquanto baseada apenas em ilações e em depoimentos de delatores, afirma que a recorrente não poderia ser denunciada como sujeito ativo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Aduz, ainda, que não foram analisadas as petições de fato novo e que o Ministério Público não poderia ter realizado investigações nem denunciado sem prévio inquérito policial.
Alega também que não foi observado o prazo decadencial para oferecimento da denúncia e que deveria ter sido observada "a inviolabilidade do Advogado por seus atos e manifestações no exercício de seu ofício". Por fim, afirma que as delações não poderiam ter sido utilizadas para fundamentar a condenação. Pugna, assim, pela anulação da ação penal ou pela sua absolvição.