Página 1198 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2018

bem como a expedição de ofícios (fls. 196/197). Os autores juntaram documentos (fls. 202/220). Com a resposta dos ofícios (fls. 223/224 e 240/241), as partes manifestaram-se (fls. 227/229, 244 e 247/249). Foi deferida a expedição de novo ofício (fls. 250, 257 e 263). Com a resposta (fls. 266/267), as partes manifestaram-se (fls. 271/291). É o relatório Fundamento e decido. O pedido é procedente em parte. Não há qualquer divergência entre as partes quanto à pretendida rescisão, mas sim quanto a quem se deve imputar a responsabilidade pelo desfazimento e o quantum a ser devolvido, além das demais pretensões indenizatórias. Os autores comprovam o pagamento de duas parcelas no valor de R$ 2.850,00, a título de sinal. A ré, por sua vez, insiste no inadimplemento dos autores, uma vez que, segundo informado a fls. 266/267, metade do montante pago foi repassado à empresa HM 15 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. Tal assertiva, a toda evidência, não pode ser acatada, uma vez que a emissão dos boletos para pagamento se deu pela própria ré, a qual, após ser contatada pelos autores, não lhes deu a atenção devida nem providenciou o necessário à resolução do problema, levando-os a socorrerem-se do Poder Judiciário. Necessário reconhecer, por isso, que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré, o que leva à devolução integral dos valores pagos, acrescidos da multa de 20% prevista na cláusula 4.5 do contrato. Será acolhido, para apuração do montante devido, o valor de R$ 6.428,74, comprovado documentalmente como quantia já paga (fls. 76/83). No que diz respeito à perda de uma chance, os autores não comprovaram o potencial lucro que teriam auferido caso o contrato não tivesse sido rescindido, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, CPC). Assim, sem prova da viabilidade séria e real da chance dita perdida, não se impõe a reparação pretendida pelos autores. Nesse sentido: “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Legitimidade passiva da Construtora Altana Ltda., integrante da cadeia de fornecimento, estampando seu logotipo no documento de fls. 82/83, além de ser sócia da vendedora Altana Alemanha Empreendimento Imobiliário Ltda. Artigos , parágrafo único, 12, 25, § 1º, e 28, CDC. Indenização pela perda uma chance. Sem prova do comportamento ilícito e da viabilidade séria e real chance, não se impõe a reparação pretendida pelos autores. Cláusula contratual 7.6 abusiva. O percentual de retenção de 20% se mostra adequado para compensar razoavelmente os prejuízos decorrentes da resolução do contrato e está de acordo com o adotado pela jurisprudência em casos semelhantes. Nos casos de devolução de valores, a incidência da correção monetária deve ocorrer a contar do desembolso de cada parcela paga. Recurso dos autores desprovido, das rés parcialmente provido”. (TJSP; Apelação 100XXXX-33.2017.8.26.0565; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018) Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para: a) declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, por culpa exclusiva da ré; b) condenar a ré à devolução da importância paga de R$ 6.428,74, acrescida de multa contratual de 20%, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão em iguais proporções as custas e despesas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% para cada um. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. -ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)

Processo 101XXXX-23.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lidiane Cristina Fragoso Carneiro - Vistos. Não sendo o desinteresse manifestado por todas as partes, a audiência será realizada. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento do valor da causa. Int. - ADV: LINDOMAR DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 290284/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

Processo 101XXXX-46.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jefferson Santos Bressan -Ciência ao autor do laudo pericial de fls. 146/177. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)

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