Página 296 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Outubro de 2018

será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1524902, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE de 16/11/2015) Nos termos do artigo 32, da Lei 9.656/98 e dos artigos 19 e 20 da Instrução Normativa nº 185, de 30/12/2008 da ANS, a Operadora de Plano de Saúde será notificada da obrigação legal de ressarcir a SUS, por meio da constatação de atendimento no SUS a beneficiário e do cálculo do montante devido, dispondo do prazo de 15 dias para efetuar o recolhimento do crédito devido ou impugnar a identificação.Na hipótese emtela, os atendimentos remontamaos períodos de 10/2004 a 12/2004, sendo a Embargante notificada acerca do dever de ressarcimento em06/10/2005 (fls. 151/155).A impugnação apresentada pela Embargante foi parcialmente deferida (fls. 156/160), sendo notificada acerca do decidido em06/02/2006 (fls. 161). Interpôs, ainda, a Embargante recurso, que foi improvido, mantendo-se a cobrança de parte das AIHs (fls. 175/179). A notificação acerca desta última decisão foi recebida em11/08/2011 (fls. 182).Assim, constituído definitivamente o crédito, a Embargante foi intimada para efetuar o pagamento correspondente, mas não o fazendo, o débito foi inscrito emdívida ativa em20/02/2013. A Execução Fiscal foi ajuizada em15/04/2013, dentro, portanto, do quinquênio legal, pelo que resta afastada a alegada ocorrência de prescrição.No mérito, o pedido é improcedente.O artigo 32 da Lei 9.656/98, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, dos serviços de atendimento aos seus beneficiários eminstituições públicas integrantes do SUS, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1931 e do RE 597.064 (Tema 345 da Repercussão Geral). Confiram-se as ementas dos julgados:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NORMA ATACADA - ALTERAÇÃO - PREJUÍZO. A superveniente modificação da norma impugnada, semaditamento à inicial, implica o prejuízo do controle concentrado de constitucionalidade. PLANOS DE SAÚDE - REGÊNCIA - OBSERVÂNCIA. Os planos de saúde submetem-se aos ditantes constitucionais, à legislação da época emque contratados e às clausulas deles constantes - considerações. (ADI 1931/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018) ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE.IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, semse desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassema assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fimde otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, alémdos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível coma permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertaremimpugnação (e recurso, atualmente), emprazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição emdívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, emtodos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (STF, RE 597064/RJ, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) O fato de o contrato de prestação de serviços médicos preexistir à Lei 9.65698 não interfere na cobrança, que temcomo base e fundamento a data do atendimento do beneficiário.A demonstração de eventuais causas impeditivas da cobrança, tais como a não cobertura pelo plano contratado ou a exclusão prévia do beneficiário, constituemônus da operadora de plano de saúde, inexistindo tais situações, no caso emanálise.É remansosa a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal quanto à legalidade da Tabela TUNEP, posto que Os valores da TUNEP e do IVR decorremde deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, coma participação da Câmara Técnica, que busca estabelecer umdiálogo entre a agência reguladora e os membros da Câmara de Saúde Suplementar, o que inclui a participação de representantes das operadoras de planos de saúde, realizada mediante procedimento administrativo e considera todos os custos suportados pelo SUS no referido atendimento. (Ap 2292220 / SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 17/09/2018).Os elementos dos autos são insuficientes para se aferir se os valores previstos na Tabela TUNEP, ora emcobrança, são, de fato, abusivos emrelação àqueles praticados pelas operadoras de plano de saúde, a fimde afastá-los, pelo que devemser mantidos.No mesmo sentido, temdecidido o E. TRF da Terceira Região, verbis:ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 20.910/32.1. Trata-se de ação anulatória como escopo de desconstituir a cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS.2. Por se tratar de relação jurídica regida pelo Direito Administrativo, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, emcaso de demanda envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, como na hipótese vertente, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32.4. Insta salientar que o prazo prescricional não flui enquanto não julgados definitivamente os recursos no âmbito administrativo, bemassimenquanto não notificado o recorrente acerca do respectivo resultado, uma vez que somente após a preclusão da faculdade de impugnar ou recorrer, ou do julgamento definitivo do recurso administrativo e da notificação acerca do seu resultado é que poderá ser efetuada a cobrança dos valores devidos.5. In casu, após o término dos Processos Administrativos foramgeradas as competentes GRU´s ns. 45.XXX.042.1XX-X e 45.XXX.042.6XX-0, comvencimento em21/10/2013 e 31/10/2013, respectivamente. A presente ação anulatória foi ajuizada em21/10/2013, comdepósito judicial do valor discutido conforme comprovantes acostados às fls. 207, restando suspensa a exigibilidade dos débitos constantes das GRU´s supracitadas, nos termos da decisão de fls. 208/209 e, consequentemente, o impedimento da respectiva cobrança a partir de então. Assim, considerando-se a data de vencimento das guias supracitadas como marco inicial para a cobrança das quantias devidas, não há que se falar emprescrição.6. O ressarcimento ao SUS, criado pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98 e regulamentado pelas normas da ANS, permite que valores antes despendidos pelo Estado cominternações de pessoas que deveriamter sido atendidas na rede hospitalar privada emvirtude de previsão contratual, mas que acabaramsendo atendidas pela rede pública de saúde, sejamempregados emfavor do próprio sistema de saúde de acordo como quanto disposto nos arts. 196 a 198 da CF.7. Conquanto a garantia de acesso universal à saúde não obste o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública, porquanto obrigada contratualmente a prestar o mesmo serviço de saúde atendido pelo SUS, as operadoras de planos de saúde não podemlocupletar-se coma cobrança por umserviço que não prestaramatravés de sua rede particular credenciada, emdetrimento do Estado.8. Não há que se falar emofensa aos princípios constitucionais tributários, uma vez que o ressarcimento previsto no dispositivo supracitado possui caráter restituitório, não visando a instituição de nova receita aos cofres públicos, de modo que não se reveste de natureza tributária, sendo desnecessária a edição de lei complementar para dispor sobre a matéria.9. A questão da constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 foi enfrentada pelo Plenário do STF, quando do julgamento da ADI-MC 1.931-8/DF, sendo então mantida a vigência da norma impugnada.10. A apreciação definitiva da matéria quanto ao mérito encontra-se pendente tanto na ADI 1931/DF, quanto no RE 597.064/RJ, submetido a regime do então vigente art. 543-B do CPC/73 e no qual foi reconhecida a repercussão geral, todavia, o Pretório Excelso temaplicado reiteradamente o entendimento supracitado.11. Cumpre observar que, de acordo com o quanto disposto na Súmula nº 9 da ANS, o ressarcimento ao SUS é devido emtodas as operações caracterizadas como de plano privado de assistência à saúde, mesmo naquelas emque a formação do preço é pósestabelecida e seu pagamento é suportado pela pessoa jurídica contratante ou pelos beneficiários a ela vinculada, emsistema de rateio.12. De fato, a aplicação da Lei nº 9.656/98 vincula-se ao efetivo atendimento médico assistencial, comrecursos públicos, de beneficiários de plano de saúde privado, independentemente do regime de pagamento dos respectivos serviços por parte dos contratantes, não existindo distinção legal que autorize a exclusão do ressarcimento ao SUS no caso de prestação de serviços a usuário de planos de saúde pós-pagos ou na modalidade custo operacional, sendo que, nos contratos de coparticipação, o ressarcimento é devido somente emrelação à parcela de responsabilidade da operadora do plano de saúde.13. Quanto à suscitada violação ao princípio da irretroatividade, cumpre observar que se trata de norma de ordempública, a qual os planos de saúde devemse sujeitar, dependendo a cobrança da data do atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário (que deve ser posterior à vigência da Lei nº 9.656/98) e não da data de celebração do contrato entre a operadora de saúde e o consumidor. Precedente do STJ.14. No que tange à alegação de que os atendimentos foramrealizados fora da rede credenciada ou da abrangência geográfica dos planos, bemcomo de que não estavamcobertos pelo contrato ou de que foramprestados a beneficiários emperíodo de carência contratual, melhor sorte não socorre a autora, porquanto não comprovado que a situação não se amoldava ao caráter emergencial ou urgencial, hipótese que torna obrigatória a cobertura contratual, nos termos dos artigos 12, incisos V e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98.15. Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade, competindo à autora a produção de prova emcontrário, o que não ocorreu no caso vertente.16. Emrelação aos valores cobrados, cumpre observar que o ressarcimento ao SUS é regulamentado pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar que, no âmbito do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei, editou Resoluções Normativas dispondo acerca do valor de ressarcimento ao SUS, bemassimque na hipótese vertente não restou comprovado que os valores cobrados coma utilização da tabela TUNEP, a qual foi elaborada coma participação de gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, representantes das operadoras de planos de saúde e unidades prestadoras de serviço integrantes do Sistema Único de Saúde, estão emdesacordo como quanto disposto no 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que determina que os valores a seremressarcidos não podemser inferiores aos praticados pelo SUS e nemsuperiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde, devendo o vocábulo praticados ser interpretado de forma genérica, considerando os valores utilizados por todas as operadoras, emobediência ao princípio da isonomia.17. Apelação e remessa oficial providas, para afastar a prescrição e, com fulcro no 4º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgados improcedentes os pedidos da autora (ApReeNec 2171936 / SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 16/02/2018) Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado.Custas na forma da Lei.Semcondenação emhonorários advocatícios, vez que já incluídos no encargo legal do Decreto-Lei 1025/69.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0013560-14.2XXX.403.6XX2.Certificado o trânsito emjulgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, comas cautelas legais.P.R.I.

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

0006242-04.2XXX.403.6XX2 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031647-13.2XXX.403.6XX2 () ) - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA (MG115727 - ANA PAULA DA SILVA GOMES) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Proc. 2232 - BRUNO BIANCO LEAL)

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