Página 1832 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Outubro de 2018

em juízo terem localizado a arma de fogo na casa em que estava o acusado. As testemunhas de defesa EDIMILSON BRITO e FRANCISCO CAIO SOUSA BRITO (f. 66/68) confirmaram a tese do réu acerca de que a criança teria pego a carne e saído correndo pra rua, motivo pelo qual o réu brigou com a criança por esse motivo. O laudo médico de f. 80/81 atesta negativa de violência física sofrida pela vítima, não sendo constatado nenhum vestígio de desvirginamento. Assim como o documento de f. 103 no qual consta ausência de sinais de violência sexual e nem ato libidinoso em face da vítima Iramar Claudina da Silva. Reforça-se que é fundamental o depoimento da vítima como prova para a condenação, em se considerando que se trata de crime sexual, cometido às escondidas, secretos pela própria natureza, de modo que a palavra da ofendida, muitas vezes, a única prova de que se pode valer a acusação, assume papel preponderante e goza de presunção de veracidade, sempre que verossímil, coerente e amparada por imensurável comportamento anterior. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, conforme visto, pois a vítima não fora coerente em seus relatos, não confirmando em juízo o que informado extrajudicialmente, seja em delegacia, seja nos relatórios psicossociais. Portanto, não sendo a prova segura e convincente para formar a convicção do juízo quanto ao juízo de certeza necessário para proferir édito condenatório, outro não é o caminho que não a absolvição do acusado ante ausência de provas suficientes, rejeitandose, assim, as alegações do Ministério Público que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Por essas razões, o acusado deve ser absolvido da imputação quanto aos crimes de estupro descritos na denúncia e no aditamento. B - Do crime do art. 12, caput, da Lei 10.826/03 A materialidade do crime esta provada pelos documentos que carrearam o APF e IPL, assim como auto de apreensão, laudo de f. 133 e pelos depoimentos colhidos nos autos. Entretanto, a autoria delitiva não restou devidamente comprovada. Isso porque, as testemunhas policiais confirmam a localização da arma de fogo na casa do senhor Júlio, mas não confirmaram que a arma era de propriedade ou estava na posse do acusado. A testemunha TANIA ALVIM MOREIRA (f. 55) declarou em juízo que participou da diligência que efetuou a prisão do acusado, confirmando ter encontrado arma de fogo na casa do senhor Júlio, na qual também estava uma pessoa doente mental inclusive suja de sangue na roupa de menstruação, assim como foi o depoimento da testemunha CLAUDIO DE JESUS SILVA (f. 54) declarando em juízo terem localizado a arma de fogo na casa em que estava o acusado. Não há motivos para desconsiderar o depoimento dos policiais. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou: (...) O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (...). (STF - HC nº. 73.518-5, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.10.96, p. 39.846). Negritou-se. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações... Ordem denegada. (STF - HC nº. 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJ 16.02.2007 -p. 48). O senhor JÚLIO PEDRO DE SOUZA (DVD f. 93 e 95) relatou que o réu JOSE GOMES estava na sua casa limpando o quintal, tendo deixado ele tomando de conta da casa. Não há qualquer outra prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório judicial que impute ao acusado a posse da arma de fogo ou a manutenção da guarda da arma pelo acusado conforme narrado na denúncia, muito menos de que teria corrido atrás da vítima com a arma de fogo. Portanto, não há prova nos autos de que o réu teria praticado o crime, devendo ser absolvido da imputação, rejeitando as alegações do Ministério Público em sentido contrário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado JOSÉ GOMES DA SILVA, qualificado, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do CP, c/c art. 217-A, c/c art. 14, II, em relação às vítimas M.C.D.S. e I.C.D.S, e do art. 12, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem custas e honorários. Proceda-se à destinação da arma de fogo ao comando do exército nos termos da lei 10.826/03, procedendo-se ao cadastro no SNBA. Comunique-se à Autoridade Policial para proceder conforme lei e normativos do TJPA. Após o trânsito em julgado: Baixemse e arquivem-se os autos, não havendo pendências, inclusive os apensos, se houver, com as cautelas legais oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO

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