Página 767 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Outubro de 2018

vez que tal dispositivo impede a sistemática de aumento automático daqueles vencimentos; b) Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado (art. 61, § 1º, II, a, CF), haja vista que o Governador tem competência privativa para estabelecer aumento da remuneração dos servidores estaduais do Poder Executivo e c) O Pacto Federativo e a respectiva Autonomia dos entes Federativos (art. 18, CF), eis que tal situação configura numa interferência da União na Administração Estadual, e aduziu pela inexistência de dano moral a ser reparado, requerendo ao final, a improcedência da presente ação. Réplica apresentada sob ID 11984180, na qual a demandante reiterou todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta. Mais tarde, veio aos autos a manifestação do Ministério Público Estadual, pela não intervenção no feito, sob a alegação de que a ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada. (ID 12175869). É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente ação versa unicamente sobre questão de mérito, motivo pelo qual, diante dos argumentos, fundamentos e documentos juntados nos autos, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355 do NCPC. Em linhas gerais, a demandante reivindica o reajuste do piso nacional do magistério à razão de 25,81% (vinte e cinco vírgula oitenta e um por cento) acrescida de indenização a título de danos morais. Já o demandado, em síntese, refuta tais pedidos sob o argumento de que o piso nacional não é um percentual de reajuste, mas sim um valor mínimo a ser observado, acrescentando ser inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013 e que a demandante deveria fazer a opção entre a demanda coletiva e apresente ação. Pois bem. Primeiramente, no que pertine a alegação da necessidade de opção entre a demanda coletiva e a individual de mesmo objeto, tem-se que a ação coletiva não impede que a parte faça o ajuizamento de ação individual para buscar o reconhecimento do seu direto. Corrobora com este entendimento os Tribunais pátrios: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, já que as ações coletivas propostas pelas entidades representantes das categorias de servidores não impedem a tramitação das ações individuais. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70073321200, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/08/2017). 2) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. ASTREINTES. (...). 2. O ajuizamento de demanda coletiva não obsta que a parte busque, por meio de ação individual, o reconhecimento do seu direito, restando afastada a ausência de interesse reconhecida na sentença. Matéria sedimentada no âmbito desta colenda 4ª Câmara Cível. (...). APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70069144921, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/08/2016). Logo, não merece prosperar a alegação do demandado quanto a necessidade de opção entre demandas, restando superada tal questão. Em relação a questão de fundo, qual seja, o direito ao reajuste no percentual de 25,81% (vinte e cinco vírgula oitenta e um por cento), tem-se que a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme dispõe o art. , in verbis: Art. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem ser aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005."Por oportuno, registro que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO" PISO "(ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008). (Grifo nosso). Noutro bordo, atentando aos ditames expressos da Lei nº 11.738/2008, resta assegurado tão somente o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência. Para ilustrar este entendimento, transcrevo o seguinte julgado do Recurso Especial 1426210/RS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento

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