Página 443 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Outubro de 2018

Proc. 002XXXX-88.2018.8.19.0209 - RIOS DO RIO DE JANEIRO ENGENHARIA LTDA (Adv (s). Dr (a). RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO (OAB/RJ-090157), Dr (a). SANDRO GASPAR AMARAL (OAB/RJ-092165), Dr (a). LUIZ GUILHERME DE FREITAS NOVAES ABREU (OAB/RJ-167570), Dr (a). THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB/RJ-205396) X AD4 SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA Despacho: ...vista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação (enunciado nº 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.Tendo em mira a estrita observância à nova sistemática processual civil, a elevar a necessidade de conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos a norma fundamental do processo civil, nos moldes do artigo da Lei 13105/2015 e a impor seu estímulo pelos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial, poderá, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer fase processual, ser designada Audiência Especial de Conciliação.

Proc. 002XXXX-81.2015.8.19.0209 - EDESIO LUIZ DE SOUSA (Adv (s). Dr (a). DANIELLE LOPES SOUSA (OAB/DF-043826) X PAULO OCTAVIO BAIOCCHI MARQUES Certifico que o Ar de fls. 204 foi assinado por terceiros. Ao autor.

Proc. 002XXXX-28.2009.8.19.0205 (2XXX.205.0XX695-5) - CLÉCIO TEIXEITA SOARES EMPREITEIRA DE OBRAS (Adv (s). Dr (a). PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB/RJ-103956) X MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (Adv (s). Dr (a). FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB/SP-084786), Dr (a). LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB/SP-154733) Decisão: 1. Fls. 603 - Não há que se falar em penhora on line considerando que a executada sequer foi intimada para o cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line". Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora "on line". Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora "on line", proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

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