Página 2000 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Outubro de 2018

ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA (OAB 44209/BA), REJANE VENTURA BATISTA (OAB 15719/BA) - Processo 053XXXX-88.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -AUTOR: LUAN HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - RÉU: ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Vistos, etc. LUAN HENRIQUE ALVES DE ARAUJO, por advogado legalmente habilitado, intentou a presenteAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ATIVOS S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às (fls. 01/13). Carreou aos autos instrumento procuratório (fl. 14/15) e documentos (fls. 16/21). Aduziu, a autora, na petição inicial, que teve seu nome incluso junto ao SPC/SERASA pelo banco réu. Advoga que desconhece a relação jurídica com a demandada, bem como o referido débito. Requer, assim, liminarmente, que o seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, declaração da inexistência do débito objeto da lide, bem como a condenação da requerida na reparação dos danos morais. Pugna, também, pelo benefício da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Proferida decisão concessiva da gratuidade da justiça mas não concessiva do pedido liminar, às fl. 22/24. Devidamente citada (fl. 28), a ré apresentou contestação às fls. 29/37, acompanhada de atos constitutivos, instrumentos de representação e documentos de fls. 38/70. Em sua defesa, argumentou a ré que agiu em conformidade com os ditames legais, aduzindo ter feito gozo do instituto de cessão de crédito, configurando-se como cessionária do referido crédito objeto da lide oriundo de uma relação jurídica entre a cedente, BANCO DO BRASIL S.A, e a cedida, ora demandante. Advoga ter efetuado um ato totalmente lícito, haja vista prática do pleno exercício regular de seu direito. À vista disso, afirma, ainda, a ausência de configuração dos danos morais. Outrossim, impugna a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. A tentativa de conciliação restou sem êxito, conforme termo de fl. 71. Réplica às fls. 72/77. A audiência de instrução correu na forma noticiada à fl. 88, sem a colheita do depoimento pessoal da autora, ante a sua ausência, apesar de intimada, o que ensejou a aplicação da presunção de confissão em relação aos fatos contra si alegados. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Trata-se de pedido desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente fraudulento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cumulados com danos morais. Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado à fl. 20, que a parte requerida inseriu, em 28/05/2012, o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 149,03 (cento e quarenta e nove reais e três centavos). Afirma o demandante que foi surpreendido com o conhecimento de sua negativação. Diz, ainda, que a dívida contraída com a ré não foi realizada pelo mesmo, aduzindo que desconhece tanto a relação jurídica quanto o referido débito. A demandada sustentou a tese que agiu em conformidade com os ditames legais ao inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito, noticiando ter feito gozo do instituto de cessão de crédito formalizada entre o BANCO DO BRASIL S.A e a ATIVOS S.A, conforme declaração de fl. 33. A relação jurídica firmada entre a cedente e a cessionária é, portanto, pautada no instituto da cessão de crédito, prevista no Código Civil nos arts. 296 a 298, consistente na transmissão do direito do credor a um terceiro estranho a relação obrigacional pactuada, independente de consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a acordo firmado entre as partes. Conforme depreende-se dos autos, à fl. 33, a parte demandada, ao carrear aos autos um termo declaratório de Cessão de Crédito, comprova efetivamente a existência do vínculo contratual entre a cedente Banco do Brasil S.A e o Sr. Luan Henrique Alves de Araujo, ora demandante. Percebe-se, que no referido termo, se encontra as devidas informações da parte autora, bem como a denominação da dívida, oriunda de uma inadimplência da utilização do cheque especial no cartão múltiplo (ourocard visa), tombada sob os nº 5055309 e 67146673. Razão pela qual, depreende-se, que, a ATIVOS S.A, na figura de mera cessionária do crédito transferido pelo Banco do Brasil S.A, atuou de forma licita e regular ao agir em exercício de práticas a fim de resguardar e proteger o seu direito, qual seja, a promoção de atualização do débito, tendo como decorrência, a inclusão do nome da autora no rol dos devedores, haja vista falta de contraprestação da mesma, referente ao débito objeto da lide. Observa-se, outrossim, a circunstância da parte autora não ter comparecido à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, apesar de intimada pessoalmente, o que enseja a presunção dos fatos contra si alegados. Sendo assim, resta evidenciada a legitimidade do ato praticado pela demandada, haja vista todo procedimento ter sido efetuado em consonância aos preceitos legalmente estabelecidos, atuando assim de forma lícita e regular. Neste oriente, colaciona-se julgado em sentido análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EFICÁCIA. A eficácia da cessão de crédito independe do consentimento do devedor e a notificação prevista no art. 290 do CC destina-se a lhe dar ciência a quem deva pagar no seu termo. A ausência da notificação não impede a cobrança ou execução de dívida comprovadamente cedida. Harmonização do art. 286 e art. 290 do CC. - A cessão de crédito legitima o cessionário a promover ou continuar execução promovida com base no título cedido. Aplicação do inc. I do art. 566 e inc. II do art. 567 do CPC. - Circunstância dois autos em que se impõe admitir a legitimidade do cessionário. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS -AI: 70069184331 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/06/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/ 06/2016) Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à instituição financeira acionada, não há nenhuma base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente, posto que a empresa acionada, ao proceder à negativação, agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico. Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: INDENIZAÇÃO - Negativação indevida - Danos morais - Improcedência da demanda - Inconformismo - Dívida não paga no prazo contratado - Negativação devida - Exercício regular de direito - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, APL 9163895772006826 SP 916XXXX-77.2006.8.26.0000, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 13/07/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2011). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual o autor aduz que teve seu nome apontado junto aos órgão de proteção ao crédito, sem nada ter contratado com a ré. Afirma que por diversas vezes entrou em contato com a ré para resolver o problema, mas não obteve êxito. Citada, a ré resistiu à pretensão, sustentando, basicamente, que a relação jurídica havida entre as partes se aperfeiçoou mediante a Ficha de Adesão de Ciente - FAC, pela qual o autor adquiriu loguin e senha de acesso para a utilização dos serviços da ré, sendo a dívida é legítima. Assim fixada a pretensão judiciosamente deduzida, forçoso reconhecer que decidiu com acerto a MM. Juíza sentenciante ao julgar o pedido inicial improcedente, pois restou comprovado nos autos que o autor celebrou contrato de prestação de serviços com ré, inexistindo qualquer ilegalidade no apontamento da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, a Ficha de Adesão de Ciente - FAC de fls. 46 revela que as partes celebraram negócio jurídico e, apesar do autor ter negado em sua defesa que a assinatura aposta em referido contrato não partiu de seu punho, determinada a realização de perícia grafotécnica, não compareceu na data aprazada para coleta de material gráfico. Ademais, como bem ressaltado pela MM. Juíza sentenciante, "os documentos ofertados pela Microsoft (fls. 229/231) indicam que o loginciadacarne50@hotmail.com está atrelado ao nome Neusa Gravena, com base no Estado de São Paulo e CEP 17502370.

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