Página 22 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Outubro de 2018

parte autora sofre de “Hanseníase e Sequelas de Acidente Vascular Cerebral”, além de afirmar que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para suas habituais atividades. De acordo com o laudo pericial, após análise clínica e exames complementares, a parte autora está incapacitada para exercer seu labor e essa incapacidade é permanente. Quanto à qualidade de segurada da previdência e carência, a autora deveria comprovar a contribuição no período de 12 (doze) meses anterior ao requerimento do benefício, o que foi feito. Restou demonstrado, ainda, que a enfermidade da autora se agravou após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Assim, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurada, bem como cumprida a carência nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a autora, com renda a ser calculada pelo INSS, desde a data do indeferimento do benefício na via administrativa (07.04.2016), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, as parcelas atrasadas, desde a data do indeferimento do benefício na via administrativa (07.04.2016), corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês. ANTECIPO a tutela para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez com renda mensal a ser calculada pela Autarquia Federal, uma vez que presente a verossimilhança nos próprios fundamentos desta sentença e o periculum in mora na natureza alimentar do benefício pleiteado. Isento de custas e despesas processuais, por se cuidar da Fazenda Pública, salvo quanto àqueles valores eventualmente despendidos pela parte autora, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual n. 7.603, de 27 de setembro de 2001. Entretanto, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas, (súmula 111 do STJ) levando-se em conta o disposto no artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 60 (sessenta) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 19 de outubro de 2018. ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito Número do CPF: XXX.551.681-XX. Nome da Mãe: Regina Barbosa dos Santos. Nome do Segurado: Nilço Pereira. Endereço do Segurado: Rua H15, número 513, Bairro Centro, Alta Floresta/MT. Benefício Concedido: Aposentadoria por invalidez. Renda Mensal: A ser calculado pelo INSS. Data do início do Benefício-DIB: 07 de abril de 2016.

Comarca de Barra do Garças

1ª Vara Cível

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