Página 205 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Outubro de 2018

RELAÇÃO Nº 1194/2018

ADV: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA (OAB 22860/BA) - Processo 052XXXX-37.2017.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQTE.: CONDOMÍNIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET - EXECDO.: Mario Cambeses Villa - Vistos etc.; Reconheço regularizada a capacidade processual da parte exequente. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, conforme art. 829 do CPC. Fixo de plano o pagamento dos honorários de advogado no importe de dez por cento sobre o valor do débito inserido na prefacial, a teor do art. 827 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1.º, do art. 827 do CPC). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer no final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Por outro lado, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o caso, na forma do art. 231. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Fica autorizada a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§ 1.º, do art. 829 do CPC). A PENHORA RECAIRÁ SOBRE OS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SALVO SE OUTROS FOREM INDICADOS PELO EXECUTADO E ACEITOS PELO JUIZ, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PROPOSTA LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TERÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE (§ 2.º, DO ART. 829 DO CPC). O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1.º, do art. 828 do CPC). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2.º, do art. 828 do CPC). O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo (3.º, do art. 828 do CPC). PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO AALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS EFETUADA APÓS A AVERBAÇÃO (§ 4.º, do art. 828 do CPC).. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2.º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§ 5.º, do art. 828 do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC). Salvador-BA, 23 de outubro de 2018. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

RELAÇÃO Nº 1195/2018

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