Página 206 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Outubro de 2018

impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9.º, do art. 525 do CPC). Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz (§ 10.º, do art. 525 do CPC). As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguídas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (§ 11.º, do art. 525 do CPC). Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo, conforme narrativa acima. Determino pela intimação da parte IMPUGNADA/EXEQUENTE, para que no prazo de quinze (15) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 26 de outubro de 2018. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 26262/BA), JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA), YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB 41427/BA) - Processo 032XXXX-38.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Priscila Airam dos Santos - RÉU: BANCO BV S.A - Vistos etc.; O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente (§ 1.º, do art. 95 do CPC). Compreendo que os honorários da perícia devem ser arbitrados conforme valor monetário apontado pelo (a) senhor perito (a). Intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito, para que no prazo de dez (10) dias, promova o depósito do valor monetário sobredito. Empós, que os autos sejam disponibilizados para que o senhor (a) perito (a) judicial possa realizar a perícia. Salvador-BA, 26 de outubro de 2018. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: PAULO SERGIO KALIL SILVA (OAB 34768/BA), FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO (OAB 19512/BA) - Processo 033XXXX-68.2016.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - EXEQTE.: João Edison Salete Aguiar - EXECDO.: Poupex - Vistos etc.; Conforme se verifica da certidão anterior de fl.275, a decisão interlocutória de páginas 131 a 132 transitou em julgado. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas (art. 146 do CPC). Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: ao membro do Ministério Público; aos auxiliares da justiça; aos demais sujeitos imparciais do processo. (art. 148, incisos I, II e III, do CPC). São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias (art. 149 do CPC). Aquilato que o pleito de suspeição do senhor perito inobservou a norma processual civil declinada acima, de modo que deve ser rechaçado de forma instantânea. Decorrido o prazo de quinze dias, voltemme os autos conclusos. Salvador-BA, 26 de outubro de 2018. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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