Página 1327 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Outubro de 2018

substituição de pena (artigo 44 do CPB).Não se amolda também a suspensão de pena (artigo 77 do CP).Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV do CPB, por não haver qualquer reparação de dano a ser feita.O cumprimento da pena deverá ser iniciado sob o regime inicialmente fechado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, atendendo os requisitos do artigo da lei 8072/90 c/c artigo 33, § do Código Penal. Justifico o regime da pena tendo em vista a reincidência específica e a residência fora do Estado do Maranhão. Fica possibilitada a progressão de regime de pena nos termos da lei 8072/90.5 DETRAÇÃOCompulsando os autos, verifico que o réu encontrou-se preso preventivamente desde o dia 10/04/2018, portanto, ficou recluso durante 06 (seis) meses e 13 (treze) dias, de modo que este período de encarceramento deve ser observado, na forma do artigo 42 do Código Penal, que dispõe sobre a detração penal.Desta feita, aplicando a detração a pena imposta ao condenado, resta a cumprir a pena de 5 anos, 2 meses e 09 dias de reclusão e 840 dias-multa.A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. O "quantum" deverá ser atualizado, por ocasião da execução (artigos 49, § 2º e 50, ambos do Código Penal Brasileiro e 689, do Código de Processo Penal).6 DISPOSIÇÕES FINAISO réu encontra-se preso preventivamente. Assim, por entender ainda pertinentes as razões que levaram a decretação de sua prisão preventiva, quais sejam o risco de fuga, garantia da ordem pública e, sobretudo, necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, assim como o início de sua fase executória, tenho por necessário manter sua segregação cautelar. Ressalto que o réu é foragido de Cuiabá/MT, com mandado de prisão em aberto.Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor, pessoalmente.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oficie-se aos Juízos da Execução penal da comarca de Cuiabá/MT e da Comarca de Cáceres/MT, com cópia desta sentença.Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados; b) Cadastre-se no INFODIPc) intimese a ré para o pagamento das multas cominadas, no prazo de 10 (dez) dias;d) expeça-se guia de execução.Serve cópia da presente sentença como mandado de intimação.Presidente Dutra-MA, 25 de outubro de 2018. Juiz Ferdinando Serejo2a Vara de Presidente Dutra Resp: 190520

Raposa

PROCESSO Nº. 900XXXX-79.2013.8.10.0113 (THEMIS PG)

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