Página 2740 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2018

nelas assegurados. Mas ainda que assim não fosse, o direito da criança e do adolescente à saúde foi previsto também na lei ordinária como fundamental, conforme artigos e 14 da Lei 8069/90, com prioridade absoluta de atendimento em sua efetivação estatuída no part.4º da mesma lei. E a consecução deste direito à saúde implica em que, na doença ou intercorrência médica, o cidadão deva receber tratamento condigno e proveitoso, ante a constante evolução da ciência médica, incluindo-se, no tratamento, o fornecimento de todos medicamentos ou insumos prescritos pelo médico como necessários, pelo sistema estatal de saúde. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves” (REsp nº 507.205-PR, rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003). No caso concreto, restou comprovada, documentalmente, a necessidade da consulta e do exame prescritos, destinado ao tratamento das doenças de que é portador, conforme receita médica de fls. 15/ 17, de conteúdo e validade não impugnados. Indiferente á solução da demanda se o médico que prescreveu o tratamento em análise não integra sistema público, pois não há parâmetros outros para adequação ou não do medicamento à doença de que é portador o impetrante, sendo igualmente responsável o profissional da medicina que atue em âmbito público ou privado, desde que prescreva a receita com sua identificação. E a necessidade de seu fornecimento de tais serviços pelo sistema único de saúde é presumida, tendo em vista o seu alto custo. Vale lembrar, por derradeiro, que o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, com a redação dada pela Lei nº 11.185/2005) dispõe, expressamente, que “é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acessouniversal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”, acrescendo o parágrafo 2º que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”. E não prevalece a alegação de violação à eventual ordem cronológica de atendimento, porquanto o adolescente impetrante dispõe de “prioridade absoluta” de atendimento, conforme norma já mencionada da Constituição Federal (art. 227), reiterada pela lei ordinária, nos termos do art. e seu parágrafo único, b, da Lei 8069/90, que menciona ser dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dentre outros referentes à saúde, o que compreende “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública”. Ademais, a procedência do pedido garante a efetivação deste direito do autor, não podendo o poder público postergá-lo a pretexto de obedecer a qualquer lista de espera ou ordem cronológica, já que tem o dever de prestar o serviço de forma universal e igualitária e não, ao revés, universalizar a violação de direitos, mediante simples inclusão do solicitante em uma eventual lista “de espera”, destituída de prazo para atendimento. Reitere-se, por oportuno, que o autor comprovou documentalmente o diagnóstico e a necessidade da consulta e do exame para possibilitar a continuidade do seu tratamento. Portanto, é de rigor o julgamento de procedência dos pedidos, não fazendo diferença se o tratamento eventualmente estejam excluídos de relação oficial padronizada. Posto isso, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos e torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de fls. 21/ 22, o que faço com fundamento nos arts. 324, § 1º, II, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o requerido MUNICÍPIO DE SOROCABA a pagar ao (à) requerente honorários advocatícios que, observados os parâmetros do art. 85, § 3º, II, do CPC, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado, isento de custas e despesas processuais. Dispensado o duplo grau de jurisdição, conforme disposto nos inciso III,do § 3º do art. 496 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso voluntário. - ADV: CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP), ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)

Processo 101XXXX-74.2018.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - João Pedro Correa Guiguer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DIRETORIA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS XVI - DIRETORIA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS XVI - Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos juntados, no prazo legal. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), ANA LAURA DAMINI (OAB 297054/ SP)

Processo 101XXXX-50.2017.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - D.V.C. - M.S. - - F.P.E.S.P. - Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgando procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a fornecerem as fraldas necessária ao autor. Condeno as requeridas nas custas e honorários que fixo por equidade em R$ 800,00. - ADV: CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar