Página 747 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 30 de Outubro de 2018

TJ/RN - COMARCA DE Emitido em: 30/10/2018 07:51

Certidão - Processo 010XXXX-65.2015.8.20.0001 Página: 3

Ante todo exposto, a partir da análise das provas apresentadas durante a instrução processual e levando em consideração o posicionamento jurisprudencial brasileiro, conclui-se que o delito em análise foi concretizado, haja vista que o pudor da vítima, menor de idade, foi importunado, não restando quaisquer questões relacionadas à autoria uma vez que o próprio autuado confessou ter adentrado no compartimento sanitário do menor de idade e a materialidade dos fatos. Vale salientar que o acusado já tem uma condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme se verifica no extrato processual às fls. 148, reafirmando o costume do autuado na prática de ilícitos de cunho sexual com vítimas menores de idade. Portanto, face a todo o exposto, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, configurando assim, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta do autuado. III DISPOSITIVO Ante a motivação expendida, mostra-se necessária a reprovação da conduta do acusado, sendo imperativa sua condenação. Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público oficiante neste Juizado Especial Criminal e CONDENO o réu LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE VALE pela prática do delito previsto no artigo 61 da Lei das Contravencoes Penais. Com fundamento nos artigos 59 e ss. do Código Penal que estabelecem o procedimento trifásico, passo à aplicação da pena. Culpabilidade Deve ser entendido como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a exigibilidade de conduta diversa. No caso em análise, a culpabilidade é a normal do tipo. Antecedentes São desfavoráveis ao réu, conforme demonstra condenação pelo art. 213-A, exposta às fls. 148 dos autos. Contudo, para não incorrer em bis in idem, deixo de valorar tal fato nesse momento. Conduta social Para não incorrer em Direito Penal do Autor, definido, brevemente, pela aplicação da pena em razão do ser daquele que o pratica e não em razão do ato praticado, tais circunstâncias são neutras. Personalidade do agente Para não incorrer em Direito Penal do Autor, definido, brevemente, pela aplicação da pena em razão do ser daquele que o pratica e não em razão do ato praticado, tais circunstâncias são neutras. Motivos do crime É o antecedente psicológico do crime. Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do ato que não os intrinsecamente relacionados ao tipo. Circunstâncias do crime São as circunstâncias acessórias que, apesar de não compor o delito, influem na sua gravidade. No caso em tela não há mais circunstâncias a serem consideradas. Consequências do crime Essas são as consequências extrapenais, além do tipo. Não há nenhuma consequência que pese contra o réu, além das intrinsecamente relacionadas ao tipo. Comportamento da vítima Não há comprovação de nenhuma conduta da vítima, antes ou depois do fato, que tenha contribuído ou facilitado a prática do ato delituoso. Ponderando-se os aspectos mencionados, atendendo os critérios para fixação da pena de multa, condeno LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE VALE, à pena base inicial de 30 (trinta) dias-multa, haja vista à circunstância do crime, qual seja: inicialmente, ter como vítima um menor de idade. Dada a complexidade que envolve a questão dos delitos de cunho sexual principalmente contra menores deve-se analisar a situação em sua totalidade e contextualização, isto é, compreender os valores sociais, culturais, políticos e jurídicos que concernem os autos. Há de se falar aqui não somente do dano imediato, consequente da concretização do tipo penal em si, mas do dano ricochete, isto é, os reflexos posteriores dessa ação na vida e no desenvolvimento do menor. É de comum conhecimento que a infância e a adolescência são fases de maior vulnerabilidade, haja vista o processo de amadurecimento e alicerceamento dos fundamentos psicossociais inerentes à vida humana. Não é à toa que, tanto no âmbito internacional quanto nacional, há inúmeros dispositivos que preveem a proteção aos menores, dentre os quais pode-se citar a Declaração sobre os Direitos da Criança, ratificada em 1923 em Genébra; a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; a Segunda Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, dentre diversos outros. Em consonância, a Carta Magna brasileira estabelece em seus artigos 226 e 227, que as crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos, os quais encontram-se elencados pela Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) designando, portanto, todo um complexo de garantias e proteção à infância e adolescência. Quanto às circunstância agravantes e atenuantes, percebe-se a reincidência do réu, uma vez que o mesmo possui sentença condenatória pelo art. 213-A, como já previamente exposto diante disso, em concordância com os ditames legais dispostos no art. 61, inciso I, do Código Penal c/c art. da Lei das Contravencoes Penais, agrava este Juízo a pena em ½, passando, portanto a 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Inexiste, no caso, atenuante. Por fim, no tocante às causas especiais de diminuição ou aumento de pena, constata-se a ausência destas, consequentemente, mantêm-se a pena final no total de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Destarte, a pena concreta é de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, considerando-se o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 788,00), tem-se o valor total da pena de multa em R$ 1.181,70 (hum mil e cento e oitenta e um reais e setenta centavos). Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, intime-se o acusado para proceder o pagamento da pena de multa na secretaria, conforme preceituado pelo artigo 84, caput da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notificar o Ministério Público. Natal, 21 de setembro de 2018. Agenor Fernandes da Rocha Filho Juiz de Direito "

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