Página 3318 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2018

se as partes acerca do laudo social. - ADV: FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP)

Processo 100XXXX-39.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum - Guarda - A.B.L. - N.C.S.L. - Certidão de honorários disponibilizada na internet. - ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP)

Processo 100XXXX-35.2017.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - CARLOS EDUARDO OLIVEIRA QUARESMA - - TAINARA CRISTINA OLIVEIRA QUARESMA - Ademar Carlos Gomes Quaresma - Vistos. Conforme se depreende da petição de fls. 121 e 129, os autores continuam a executar prestações alimentícias sem sucesso. Outrossim, é cediço que o escopo do artigo 733 da Lei 5.869/73 (artigo 528 do NCPC)é imprimir caráter intimidativo ao alimentante, visando o rápido cumprimento da obrigação alimentícia. Entretanto, no caso da presente execução, ajuizada há mais de mais de 1 ano, tal escopo não foi atingido, visto que o executado cumpriu o prazo da prisão que lhe foi decretada (fl. 127). Dessa forma, de rigor a conversão do rito processual para se adotar aquele previsto no artigo 528, § 8º c.c. os artigos 513 e 523 do NCPC , visto convergir maiores chances de sucesso à demanda e melhor garantir os direitos dos alimentados. Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 6.828,31, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.. Int. PROCURADOR: Dr. Enidemar Menin - OAB/SP 111.327. (NOTA DE CARTÓRIO: decisão-carta precatória a ser distribuída por peticionamento eletrônico, instruindo-a com as peças processuais necessárias (digitalizadas), nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 2290/2016, devendo ser comprovada sua distribuição em 10 dias.) - ADV: EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP)

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