Página 2775 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Novembro de 2018

advertindo que a multa estipulada será cobrada até o total cumprimento da determinação e sua comprovação nos autos, sem prejuízo de incidir em crime de desobediência e sequestro de verbas públicas. No mais, deferida e não cumprida a tutela de urgência, sua efetivação há de ser realizada por meio de cumprimento provisório de sentença (CPC, art. 297, parágrafo único), aplicando-se o procedimento dos arts. 520 e seguintes, do CPC, “no que couber”, e a decisão gera efeitos desde logo. A fim evitar tumulto processual e possibilitar a decisão do mérito do pedido, deverá a parte autora, em caso de persistência dos requeridos no inadimplemento da obrigação, requerer o cumprimento provisório da liminar em autos apartados, juntando toda a documentação necessária, inclusive três orçamentos com o valor da fórmula pleiteada. Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 103XXXX-88.2018.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.M.B.R. - M.S. - Manifestar-se sobre o pedido de extinção juntado aos autos. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)

Processo 103XXXX-66.2018.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.C.M.S. - P.M.S. - - S.E.M.S. - Desse modo, com fulcro no que dispõe o art. 208, III, 212, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino que a requerida providencie, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o fornecimento de vaga (em período integral) nas creches e (em período parcial) na pré-escola (Etapa Pré-I e Pré-II) compatível com a idade da criança, conforme Legislação Municipal, em unidade próxima a sua residência, até o limite de dois quilômetros. Cite-se e intime-se da presente decisão a (s) requerida (s) Prefeitura Municipal de Sorocaba e Secretaria de Educação do Município de Sorocaba, na pessoa no seu representante legal, para que apresente (m) resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 (prazo em dobro - da juntada do mandado nos autos), 219 e 335 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício, facultando-se ao advogado da parte requerente o encaminhamento desta ao requerido para ciência da concessão da liminar, comprovando-se nos autos. Registre-se que, para fins de averiguação de eventual descumprimento da tutela de urgência e incidência de astreintes, prevalecerá a data mais antiga de ciência da parte requerida da liminar, ocorrendo a citação, porém, no momento próprio. Servirá, ainda, a presente decisão, como mandado. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), FERNANDO ANTONIO FUSCO (OAB 158658/SP)

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