Página 1040 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Novembro de 2018

autos para meio eletrônico (processo digital) e que sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral, conforme Art. 3º § 1º do DECRETO Nº 216, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 e o original se encontra na CAIXA PROCESSO DIGITALIZADO Nº 275 .

ADV: CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB 6058/BA), TICIANA CARVALHO DA SILVA (OAB 20958/BA) - Processo 001XXXX-36.2008.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizado Pcgbrasil Multicarteira - RÉU: Cesar Augusto Lessa Marques - Intime-se os advogados da transformação destes autos para meio eletrônico (processo digital) e que sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral, conforme Art. 3º § 1º do DECRETO Nº 216, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 e o original se encontra na CAIXA PROCESSO DIGITALIZADO Nº 439 .

ADV: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB 1020A/BA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 34730/BA), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB 23675/BA), LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO (OAB 21094/BA) - Processo 001XXXX-91.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: Luiz Carlos de Carvalho Bahia Filho - RÉU: Jacuipe Veiculos LTDA - Fiat Automoveis SA - 8. Ante todo o exposto: 8.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito em relação À segunda ré, FIAT AUTOMÓVEIS SA 8.2. Julgo prejudicado o pedido de condenação da parte ré remanescente ao cumprimento de obrigação de fazer, na forma da fundamentação supra. 8.3. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face da ré JACUÍPE VEÍCULOS LTDA. para condenar a mesma ao pagamento de indenização por dano morais no importe de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), corrigidos pelo INPC a partir da presente data e sujeito a juros de mora 01% (um inteiro percentual) ao mês, (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil) por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 405 do Código Civil). Fica a parte autora condenada a pagar para a segunda ré honorários advocatícios os quais, forte nos arts. 82, § 2º, e 85, caput, e § 2º, do C.P.C., arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC nos termos da Súmula 14 do eg. STJ sujeito a juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), com termo a quo a partir do decurso do prazo da intimação para pagamento, na forma do art. 525 do C.P.C., tudo na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, com espeque nos mesmos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do C.P.C., fica a segunda ré condenada a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, montante este sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data e, também, sujeito a juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), com termo a quo a partir do decurso do prazo da intimação para pagamento, na forma do art. 525 do C.P.C. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, bem como nada sendo requerido, apurem-se custas, se houverem. Uma vez adimplidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

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